Decisão · STJ

STJ REsp 2132110

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-03-31publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, sob fundamento da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em decorrência de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, por ausência de justa causa e de consentimento válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a entrada de policiais na residência do agravante, sem mandado judicial, pode ser considerada lícita diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto à existência de justa causa prévia à diligência e ao alegado consentimento da genitora do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de justa causa para a realização de busca domiciliar sem mandado, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP, sob pena de ilicitude da prova obtida. 4. O conjunto fático revela que a busca foi precedida de denúncia anônima, abordagem em local conhecido por tráfico, atitude suspeita do agravante, e apreensão de objetos típicos do tráfico de drogas, o que configurou justa causa para a diligência. 5. A análise da validade da entrada e dos elementos que compõem a justa causa demandaria reexame de provas, o que é vedado na instância especial, à luz da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial é lícita quando precedida de fundadas razões objetivas indicativas da ocorrência de crime no interior da residência. 2. A constatação de justa causa para busca domiciliar é matéria fático-probatória e não pode ser reexaminada na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O consentimento para ingresso em domicílio, quando prestado por familiar do investigado e não há indícios de coação, é válido e suficiente para afastar a ilicitude da diligência. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE SOARES PEREIRA contra a decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao recurso especial (fls. 534-539). Nas razões do presente regimental, a defesa alega não incidir o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando ser "desnecessário analisar o conjunto probatório dos autos para se concluir pela absoluta ilegalidade da ação policial" (fl. 550). Sustenta que as provas obtidas com o ingresso dos policiais na residência do agravante são ilícitas, pois ausentes fundadas razões e consentimento válido para violação domiciliar. Requer a retratação da decisão agravada ou, caso assim não entenda, a submissão dos autos para o julgamento pelo colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 577-579). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, sob fundamento da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em decorrência de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, por ausência de justa causa e de consentimento válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a entrada de policiais na residência do agravante, sem mandado judicial, pode ser considerada lícita diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto à existência de justa causa prévia à diligência e ao alegado consentimento da genitora do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de justa causa para a realização de busca domiciliar sem mandado, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP, sob pena de ilicitude da prova obtida. 4. O conjunto fático revela que a busca foi precedida de denúncia anônima, abordagem em local conhecido por tráfico, atitude suspeita do agravante, e apreensão de objetos típicos do tráfico de drogas, o que configurou justa causa para a diligência. 5. A análise da validade da entrada e dos elementos que compõem a justa causa demandaria reexame de provas, o que é vedado na instância especial, à luz da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial é lícita quando precedida de fundadas razões objetivas indicativas da ocorrência de crime no interior da residência. 2. A constatação de justa causa para busca domiciliar é matéria fático-probatória e não pode ser reexaminada na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O consentimento para ingresso em domicílio, quando prestado por familiar do investigado e não há indícios de coação, é válido e suficiente para afastar a ilicitude da diligência.
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