Decisão · STJ

STJ AREsp 2688885

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-10publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATA DO SOCORRO FERREIRA FERREIRA e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO restou ementado: "CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INAPLICALIDADE. AÇÃO TIPICAMENTE CONDENATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CAIXA PROVIDA EM PARTE. 1. Na hipótese em que a CAIXA atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sua responsabilidade estende-se à aquisição e construção dos imóveis, comprometendo-se pela entrega dos empreendimentos aptos à moradia, cabendo-lhe, dessa forma, responder solidariamente com a construtora pelos vícios de construção no imóvel objeto do programa. Em casos tais, o mutuário pode ingressar em juízo contra a CAIXA e a construtora ou contra apenas uma delas, porquanto não se trata de litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido: AC 1045511-32.2020.4.01.3300, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, P Je 08/09/2022. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor". Isso porque, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição." Assim, "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02". (AgInt no REsp 1863245/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 27/08/2020). No mesmo sentido: REsp 1721694/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/09/2019. 3. Na espécie, proposta ação indenizatória por danos materiais e morais contra a Caixa Econômica Federal, responsável solidária com a construtora, em razão de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, e não transcorridos dez anos entre a entrega das chaves do imóvel e o ajuizamento da ação, não operou a prescrição da pretensão da parte autora de vindicar a reparação material dos vícios construtivos reportados e de ser indenizada pelos danos morais oriundos dos mesmos fatos. 4. Correta a condenação da CAIXA na obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios de construção no imóvel em questão, observando-se as constatações discriminadas na perícia judicial produzida nos autos. 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 16/11/2018). Igualmente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.983/SC, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 14/12/2020; AgInt no REsp 1.717.691/SP, Ministro Marco Buzzi, 4T, DJe 30/05/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, DJe 06/12/2019." (AC n. 1008818-15.2021.4.01.3300, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6ª. Turma, P e 18/10/2021). No mesmo sentido: AC 1026063-73.2020.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 30.03.2022. 6. Não sendo presumível a ocorrência de danos morais à parte autora em decorrência de vícios de construção em seu imóvel, é incabível na espécie a condenação da CAIXA à indenização pretendida, uma vez que a parte demandante se limitou a demonstrar a ocorrência de pequenos vícios construtivos em seu imóvel, sem a configuração de significativa e excepcional violação de seu direito da personalidade. 7. Na espécie dos autos, a sentença fixou o prazo de 120 dias para que a CAIXA comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, a partir da sua intimação para a fase do cumprimento de sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC. Não se trata de valor exorbitante, sendo tampouco descabida a revisão de seu valor antes mesmo de findo o prazo dado pelo juízo recorrido para o cumprimento da obrigação. 8. Apelação da parte autora a que se nega provimento. 9. Apelação da CAIXA a que se dá parcial provimento para afastar a sua condenação ao pagamento de danos morais. 10. Honorários advocatícios recursais em desfavor da parte autora incabíveis na espécie, eis que não condenada em verba de sucumbência na origem" (e-STJ fls. 376/377). No recurso especial, alega-se a violação do disposto no art. 489, § 1º, III e V, do Código de Processo Civil ao fundamento de que se trataria de acórdão genérico que incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Além disso, defende a existência dissídio jurisprudencial em relação a julgados do Superior Tribunal de Justiça ao argumento de que a mera constatação da necessidade de reparação por danos materiais configura prova das circunstâncias ensejadoras do dano moral. Por fim, requer o provimento do agravo no recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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