STJ AREsp 1459026
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ELLEN CHRISTINE DE MEDEIROS BORGES contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ABERTURA DE COFRE SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INVENTARIANTE INTIMADO PARA APRESENTAR DEFESA. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. FATO INCONTROVERSO. DECISÃO PELA REMOÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. PERFEITA SUBSUNÇÃO DO FATO A NORMA DE REGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. - É incontroverso o fato de que a Agravante abriu o cofre do , quede cujus continha objetos do espól io, sem a devida autorização judicial, o que, nos termos do art. 995, III, do CPC/73, atual art. 622, III, do CPC/2015, comina com a pena de remoção o inventariante que, por culpa sua, permitir a dilapidação ou impor dano aos bens do espólio, face a obrigação que possui em velar por eles com a mesma diligência como se seus fossem (art. 991, II, do CPC/73 - art. 618, II, do CPC/2015)." (e-STJ fls. 212/216). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 241/247). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (iii) arts. 7º, 9º, 345, 349 e 373 do Código de Processo Civil - porque houve cerceamento de defesa, tendo em vista a valoração equivocada das provas dos autos e a ausência de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento.