STJ AREsp 2926984
TRIBUTÁRIODireito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. Tráfico privilegiado. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega que o Tribunal de Justiça local deixou de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, entendendo que o agravante integrava organização criminosa e se dedicava a atividade criminosa, apesar de sua primariedade e da inexistência de prova idônea de tal integração ou dedicação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base na dedicação do agravante à atividade criminosa, está em consonância com a jurisprudência e se é possível reexaminar o conjunto probatório para modificar tal entendimento. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a não dedicação a atividades criminosas para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A instância ordinária concluiu que o agravante não é um traficante eventual, mas sim alguém que participou de uma operação organizada e complexa, com envolvimento com organização criminosa. 6. A modificação do entendimento adotado nas instâncias inferiores demandaria o reexame do conteúdo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige a não dedicação a atividades criminosas. 2. A modificação do entendimento sobre a dedicação a atividades criminosas demanda reexame de provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO EDUARDO DAMBROS SALLES contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 734-739). A parte agravante alega que a decisão agravada deve ser submetida à apreciação do colegiado, e afirma que os argumentos constantes das razões expostas no recurso especial demonstram a necessidade de reformar a decisão proferida pelo Tribunal local, em face da má valoração do conjunto probatório produzido no processo originário. Salienta que, após a revaloração das provas, se concluirá pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006. Aduz que o Tribunal de Justiça local deixou de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, entendendo que o agravante integrava organização criminosa e se dedicava a atividade criminosa, a despeito da sua comprovada primariedade e da inexistência de qualquer prova idônea de que ele integra organização criminosa ou que se dedica, de forma duradoura e estável, à atividade criminosa. Ressalta que a atuação do acusado se limitou a efetuar o transporte da droga, servindo apenas de "mula" do tráfico. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. Tráfico privilegiado. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega que o Tribunal de Justiça local deixou de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, entendendo que o agravante integrava organização criminosa e se dedicava a atividade criminosa, apesar de sua primariedade e da inexistência de prova idônea de tal integração ou dedicação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base na dedicação do agravante à atividade criminosa, está em consonância com a jurisprudência e se é possível reexaminar o conjunto probatório para modificar tal entendimento. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a não dedicação a atividades criminosas para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A instância ordinária concluiu que o agravante não é um traficante eventual, mas sim alguém que participou de uma operação organizada e complexa, com envolvimento com organização criminosa. 6. A modificação do entendimento adotado nas instâncias inferiores demandaria o reexame do conteúdo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige a não dedicação a atividades criminosas. 2. A modificação do entendimento sobre a dedicação a atividades criminosas demanda reexame de provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020.