Decisão · STJ

STJ AREsp 2867878

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. É manifestamente deficiente a impugnação do agravo em recurso especial que, em vez de demonstrar que a análise da matéria não implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, busca, em verdade, a alteração das premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IRENE GARCIA BENTO contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.861/1.862). Em suas razões (fls. 1.870/1.874), a agravante alega que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e que a pretensão não se trata de reexame, mas, sim, de revaloração das provas, o que seria permitido. Cita trechos de sua petição de agravo em recurso especial e precedentes do Superior Tribunal de Justiça para corroborar sua tese. Pede a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. É manifestamente deficiente a impugnação do agravo em recurso especial que, em vez de demonstrar que a análise da matéria não implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, busca, em verdade, a alteração das premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem. 2. Agravo regimental improvido.
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