STJ AREsp 2956551
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A parte agravante alega que não há incidência do óbice apontado, pois não pretende o revolvimento probatório dos fatos e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. O agravante limitou-se a reiterar os fundamentos de mérito já expostos, sem apresentar novos argumentos capazes de desconstituir a decisão anterior. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de ROMINEY ANTENOR VIEIRA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 284/STF. A parte agravante alega, em síntese, que não há falar em incidência do referido óbice, tendo em vista que não pretende o revolvimento probatório dos fatos, além de ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado, para que lhe seja dado provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A parte agravante alega que não há incidência do óbice apontado, pois não pretende o revolvimento probatório dos fatos e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. O agravante limitou-se a reiterar os fundamentos de mérito já expostos, sem apresentar novos argumentos capazes de desconstituir a decisão anterior. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024.