Decisão · STJ

STJ AREsp 2938750

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-19publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou de forma pormenorizada e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula n. 182/STJ. 4. A impugnação tardia, apenas em sede de agravo interno, dos fundamentos apontados pela decisão de admissibilidade do recurso especial não é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula n. 182/STJ. 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3. A parte agravante deve demonstrar, de forma concreta, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER DE SOUZA e JOSÉ EDIPO BORGES contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. Os agravantes afirmam que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi impugnada de forma clara e objetiva. Afirmam ser necessário distinguir o reexame de provas da revaloração jurídica dos fatos já fixados pelas instâncias ordinárias. Aduzem que a controvérsia não exige revolver o conjunto probatório, mas apenas conferir nova qualificação jurídica aos elementos já analisados no acórdão recorrido. Pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 683-692). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou de forma pormenorizada e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula n. 182/STJ. 4. A impugnação tardia, apenas em sede de agravo interno, dos fundamentos apontados pela decisão de admissibilidade do recurso especial não é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula n. 182/STJ. 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3. A parte agravante deve demonstrar, de forma concreta, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.
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