STJ AREsp 2708125
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. SÚMULA Nº 211/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecid o para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE CINCO IMÓVEIS. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA DÍVIDA. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL CUJO BEM DE FAMÍLIA FORA RECONHECIDO. RESISTÊNCIA. AUSENTE. RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO E DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 460). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (e-STJ fl. 537), com o seguinte excerto: "(..) Resumindo, como a ele cabe o pagamento de 25% do ônus da sucumbência, caberá ao aqui embargante o pagamento efetivo de 2,5% sobre o valor atualizado da causa, que corresponde ao da execução (retificação na sentença). E, no que se refere as custas processuais, estas devem ser mantidas conforme fixado no acórdão embargado, ou seja, a embargante deve arcar com 75% das custas, cabendo ao Banco, o pagamento dos 25% remanescentes." No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II , parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - por negativa de prestação jurisdicional e por omissão acerca d o regime de bens pelo qual a recorrida é casada com o executado, pois a questão relativa ao regime de bens seria capaz de influenciar diretamente na conclusão adotada em primeira instância; (ii) arts. 843 do CPC e 1.658 do Código Civil - por defender que os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento , comunicam-se e que, em se tratando de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, e (iii) art. 85, caput, do CPC - ao argumento de que, com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Após as contrarrazões ( e-STJ fls. 564/574 ), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. SÚMULA Nº 211/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecid o para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.