STJ AREsp 2643938
CIVILDIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE ÀS LEIS NºS 7.889/90, 10.779/03 E 11.959/09. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DAS NORMAS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023) 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra decisão monocrática, de lavra da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, consoante a seguinte argumentação (fls. 840-841): Mediante análise do recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e OUTRO, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF". (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/9/2015; e REsp n. 1.304.871/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2015. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em seu agravo interno às fls. 852-853, a agravante afirma ser "evidente que a agravante cumpriu a sua obrigação de demonstrar a legislação que está sendo violada, foi devidamente abordado a negativa de vigência aos artigos 1º da Lei n. 10.779/2003 e 2º da Lei n. 11.959/2009, os quais dispõem da atividade pesqueira de forma artesanal, com pescadores profissionais, bem como sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso a tais pescadores, permitindo a estabilidade financeira de inúmeras famílias que utilizam a pesca artesanal como atividade primordial da renda familiar no período de suspensão da pesca em razão da proteção ambiental às espécies protegidas". Assim, entende ser inaplicável o enunciado 284 da Súmula do STF ao caso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 859-864. É o relatório. EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE ÀS LEIS NºS 7.889/90, 10.779/03 E 11.959/09. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DAS NORMAS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023) 2. Agravo interno a que se nega provimento.