Decisão · STJ

STJ ExeMS 18281

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2023-01-30publicado em 2025-08-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que houve o falecimento do impetrante em 11/04/2015 (fl. 39), após a concessão da ordem em 22/08/2012 (fl. 280 dos autos do writ) e antes do trânsito em julgado ocorrido em 20/2/2021 (fl. 424 dos autos do MS n. 18.281/DF). 2. É entendimento firme nesta Co rte Superior de Justiça que o reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Sendo assim, ainda que o óbito do beneficiário tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados, o que ocorreu na espécie (fls. 64-67). Nesse sentido: AgInt na ExeMS n. 18.178/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 23/8/2024 e AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/08/2019. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 78-85 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática de fls. 64-67 que, em sede de execução em mandado de segurança, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e admitiu a possibilidade de sucessão processual em razão do falecimento do anistiado político MARIA SELMA LÔBO LEITE. A a gravante alega, em síntese: (a) considerando a natureza mandamental e a natureza personalíssima do writ, incabível a sucessão de partes, ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias; e (b) ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias; Em contrarrazões, a parte agravada pleiteia a manutenção da decisão argumentando: (a) "ao anistiado, ainda em vida consoante salientou a r. decisão agravada, o direito de receber os valores retroativos referentes à reparação econômica de anistia política"; e (b) "o Supremo Tribunal Federal apreciou questão idêntica à presente e novamente reafirmou o direito de o espólio propor execução em mandado de segurança no julgamento do RE 1.391.231, relatora a eminente Ministra Cármen Lúcia". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que houve o falecimento do impetrante em 11/04/2015 (fl. 39), após a concessão da ordem em 22/08/2012 (fl. 280 dos autos do writ) e antes do trânsito em julgado ocorrido em 20/2/2021 (fl. 424 dos autos do MS n. 18.281/DF). 2. É entendimento firme nesta Co rte Superior de Justiça que o reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Sendo assim, ainda que o óbito do beneficiário tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados, o que ocorreu na espécie (fls. 64-67). Nesse sentido: AgInt na ExeMS n. 18.178/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 23/8/2024 e AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/08/2019. 3. Agravo interno não provido.
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