STJ ExeMS 18281
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que houve o falecimento do impetrante em 11/04/2015 (fl. 39), após a concessão da ordem em 22/08/2012 (fl. 280 dos autos do writ) e antes do trânsito em julgado ocorrido em 20/2/2021 (fl. 424 dos autos do MS n. 18.281/DF). 2. É entendimento firme nesta Co rte Superior de Justiça que o reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Sendo assim, ainda que o óbito do beneficiário tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados, o que ocorreu na espécie (fls. 64-67). Nesse sentido: AgInt na ExeMS n. 18.178/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 23/8/2024 e AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/08/2019. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 78-85 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática de fls. 64-67 que, em sede de execução em mandado de segurança, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e admitiu a possibilidade de sucessão processual em razão do falecimento do anistiado político MARIA SELMA LÔBO LEITE. A a gravante alega, em síntese: (a) considerando a natureza mandamental e a natureza personalíssima do writ, incabível a sucessão de partes, ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias; e (b) ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias; Em contrarrazões, a parte agravada pleiteia a manutenção da decisão argumentando: (a) "ao anistiado, ainda em vida consoante salientou a r. decisão agravada, o direito de receber os valores retroativos referentes à reparação econômica de anistia política"; e (b) "o Supremo Tribunal Federal apreciou questão idêntica à presente e novamente reafirmou o direito de o espólio propor execução em mandado de segurança no julgamento do RE 1.391.231, relatora a eminente Ministra Cármen Lúcia". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que houve o falecimento do impetrante em 11/04/2015 (fl. 39), após a concessão da ordem em 22/08/2012 (fl. 280 dos autos do writ) e antes do trânsito em julgado ocorrido em 20/2/2021 (fl. 424 dos autos do MS n. 18.281/DF). 2. É entendimento firme nesta Co rte Superior de Justiça que o reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Sendo assim, ainda que o óbito do beneficiário tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados, o que ocorreu na espécie (fls. 64-67). Nesse sentido: AgInt na ExeMS n. 18.178/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 23/8/2024 e AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/08/2019. 3. Agravo interno não provido.