Decisão · STJ

STJ HC 991228

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por VALTER ARAÚJO GONÇALVES contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente a impetração (e-STJ fls. 209/212). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito capitulado no art. 333 do Código Penal. Após o julgamento do recurso de apelação, a pena ficou estabelecida em 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto. Opostos embargos de declaração, a Primeira Câmara Especial do Tribunal de origem rejeitou o recurso, porém concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para (1) retificar a sanção pecuniária; (2) reconhecer direito à substituição da pena corporal por restritivas de direitos; e (3) remeter o feito ao Ministério Público a fim de realizar acordo de não persecução penal - ANPP. Encerradas as controvérsias recursais em segunda instância, o agravante interpôs recurso especial e extraordinário, os quais não foram admitidos. Em seguida, interpôs agravos em recurso especial e extraordinário, por meio dos quais buscava a determinação de remessa do feito ao Ministério Público de primeiro grau para fins de ANPP ou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. O Desembargador Presidente da Corte estadual determinou a subida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento dos agravos. A defesa do agravante pleiteou a reconsideração dessa decisão, alegando que a remessa às instâncias superiores se mostrava prematura, diante da pendência de manifestação do Ministério Público de primeiro grau acerca da possibilidade de celebração de ANPP. O Desembargador Presidente do Tribunal de origem indeferiu o pedido, pois já havia manifestação do Parquet pelo não interesse no oferecimento do ANPP, com o fundamento de que o agravante não preenchia os requisitos para a celebração. Daí o presente habeas corpus, no qual a parte impetrante alegou que "o paciente sofre violenta coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, tendo em vista que a autoridade coatora não remeteu os autos, seja ao Órgão Superior do Ministério Público (ID 25281789 - Págs. 1/18), seja ao Ministério Público em 1º grau (ID 25115801 - Págs.1/3), com objetivo de viabilizar proposta de ANPP" (e-STJ fl. 13). Sustentou que, "não possuindo o paciente foro privilegiado, a competência para propositura ou não de ANPP, será sempre do MINISTÉRIO PÚBLICO, em 1º grau, no "juízo de origem"" (e-STJ fl. 13). Aduziu, ainda, violação ao art. 9º do Código de Processo Civil e ao art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, uma vez que ""a autoridade coatora disse que não procede a necessidade de prévia vista à defesa técnica sobre a manifestação do Procurador de Justiça IVO SCHERER que opinou pelo não oferecimento do ANPP" (e-STJ fl. 16). Requereu, liminarmente, o sobrestamento do curso dos Autos n. 0007822-86.2012.8.22.0501, até o julgamento final do presente writ. No mérito buscou a determinação de remessa do feito ao Ministério Público que atua perante o Juízo de primeiro grau, para análise de eventual oferta de ANPP. Subsidiariamente, pleiteou a remessa ao Órgão Superior de revisão do Parquet, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. No presente agravo, a defesa alega que as insurgências ora trazidas à análise "não foram ventiladas no Resp nem no Aresp, porque proferidas supervenientemente pelo Presidente do TJRO, após interposição do Resp e do Aresp" (e-STJ fl. 218). Requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →