Decisão · STJ

STJ HC 1004185

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o ora agravante e outros dois agentes foram surpreendidos com relevante quantidade de entorpecentes - a saber, 311g (trezentos e onze gramas) de cocaína a granel e 1.430 cápsulas plásticas contendo cocaína, com peso aproximado de 1,520kg (um quilograma e quinhentos e vinte gramas) de cocaína. Além do mais, ele empreendeu fuga da abordagem policial, foi apontado como líder do grupo e possui condenação transitada em julgado. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na habitualidade delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Esta Sexta Turma entende que " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LEONARDO FERRARI COSTA contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus e que foi assim relatada (e-STJ fls. 324/325): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO FERRARI COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2100242-59.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente teve decretada prisão preventiva em seu desfavor e foi denunciado pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 26/35). HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INADMISSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA R. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES - PACIENTE REINCIDENTE - AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE - ORDEM DENEGADA. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, asseverando que a "manutenção da prisão preventiva, fundada em elementos genéricos e sem comprovação de risco real e atual, viola a presunção de inocência" (e-STJ fl. 340). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o ora agravante e outros dois agentes foram surpreendidos com relevante quantidade de entorpecentes - a saber, 311g (trezentos e onze gramas) de cocaína a granel e 1.430 cápsulas plásticas contendo cocaína, com peso aproximado de 1,520kg (um quilograma e quinhentos e vinte gramas) de cocaína. Além do mais, ele empreendeu fuga da abordagem policial, foi apontado como líder do grupo e possui condenação transitada em julgado. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na habitualidade delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Esta Sexta Turma entende que " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 5. Agravo regimental desprovido.
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