Decisão · STJ

STJ AREsp 2915295

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP , Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS GONCALVES contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. Preliminarmente, a defesa alegou que a decisão agravada padece de fundamentação deficiente. Asseverou que, ao não fornecer uma fundamentação detalhada e suficiente sobre as alegações de violação do princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à ampla defesa, a decisão recorrida incorre em nulidade, uma vez que inviabiliza o controle jurisdicional e impede que as partes compreendam os reais fundamentos da decisão. Isso, por conseguinte, desrespeita o devido processo legal, corolário indispensável do Estado de Direito e da própria Justiça (fl. 873). No mérito, alegou que logrou impugnar os fundamentos da decisão de inadmissão tidos como inatacados, pugnando pela reforma da decisão combatida. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou no sentido da manutenção da decisão combatida (fl. 891): .. Como exposto pela Presidência desse Tribunal, a Defesa deixou de combater, de modo específico, todos os fundamentos do juízo de inadmissibilidade procedido pelo Tribunal de origem. De fato, tem-se da petição do Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 819/828) que o ora Agravante limitou-se a afirmar que a decisão agravada é genérica, havendo reiterado as teses expostas no recurso especial. Não cuidou, como deveria, de impugnar, especificamente e com base no caso concreto, os fundamentos adotados pela Corte a quo para negar seguimento a sua insurgência (Súmulas 7 e 83/STJ). Demais disso, em seu agravo regimental (e-STJ fls. 865/875), o ora Agravante não formulou qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão monocrática agravada. .. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP , Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental improvido.
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