Decisão · STJ

STJ REsp 2213187

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-08-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA. TRATAMENTO. ÓRTESE CRANIANA. SUBSTITUIÇÃO DE CIRURGIA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de órtese craniana indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, porquanto visa evitar cirurgia futura em recém-nascidos e crianças para a correção da deformidade. 3. Conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego -lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED DE JABOTICABAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação cível. Plano de saúde. Cobertura para órtese craniana e osteopatia. Sentença de procedência. Recurso interposto pela ré. Contrato que deve ser interpretado em favor do consumidor. Se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também terão. Cobertura para órtese não ligada a ato cirúrgico. Interpretação do art. 10, VII e §4º, Lei 9656/98. Exclusão de cobertura não prevalece nos casos em que a órtese substitui o próprio ato cirúrgico. Desequilíbrio financeiro não demonstrado. Rol da ANS. Lista de procedimentos médicos e medicamentos autorizados é editada com certo atraso e esse fato não pode prejudicar o consumidor. Restringir o atendimento ao rol da ANS seria negar ao paciente tratamento mais avançado, pois os trâmites burocráticos da Agência não acompanham o avanço científico. Limitação não prevalece, ante o disposto no art. 10, §13, I da lei 9656/98. Uso de órtese craniana tem comprovação científica quanto à eficácia. Não cobertura para osteopatia. Ausência de comprovação de sua eficácia. Tratamento não realizado por profissional da área da saúde. O custeio desse tratamento não pode ser atribuído ao plano de saúde. Sucumbência recíproca. Apelação parcialmente provida" (e-STJ fl. 748). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 775/780). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, e (ii) arts. 10, VII, § 4º, da Lei 9.656/1998 - pois não está obrigada a custear órtese não ligada a ato cirúrgico. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 829/847). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA. TRATAMENTO. ÓRTESE CRANIANA. SUBSTITUIÇÃO DE CIRURGIA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de órtese craniana indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, porquanto visa evitar cirurgia futura em recém-nascidos e crianças para a correção da deformidade. 3. Conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego -lhe provimento.
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