STJ AREsp 2619201
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. REPACTUAÇÃO VERBAL. ALUGUEL. CONCORDÂNCIA. LOCADOR. SUPRESSIO. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram pela incidência do instituto da boa-fé objetiva denominado de "supressio" exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA CAROLINA COELHO CUNHA BUENO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "RECURSO APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEL FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO. Embargos do devedor pelo qual locatário pede seja afastada a cobrança indevida de alugueres e multa contratual. Sentença de acolhimento da pretensão declarada a cobrança indevida, e, em seguida, extinto o processo de execução. Apelo da exequente pretendendo a reforma do julgado para o prosseguimento da lide. Instituto da "supressio" configurado, vez que comprovado acordo para redução do valor do locativo com inércia da parte locadora durante anos para cobrança do valor integral. Pleito superveniente para cobrança retroativa de locativos vencidos nos anos de 2020 e 2021, que ofende à boa-fé objetiva que deve reger os negócios com vedação ao comportamento contraditório. Procedência dos embargos à execução. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido, devida a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor dos patronos do embargante" (e-STJ fl. 195). No recurso especial (e-STJ fls. 203/212), a agravante alega violação dos artigos 18 e 23 da Lei nº 8.245/1991. Sustenta que a "supressio" pressupõe uma conduta manifestamente desleal, o que não ocorre no caso destes autos, visto que não existe nenhum elemento que comprove a concordância do locador João Gilberto Guimarães com a repactuação verbal de alugueres supostamente havida em 2017. Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. REPACTUAÇÃO VERBAL. ALUGUEL. CONCORDÂNCIA. LOCADOR. SUPRESSIO. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram pela incidência do instituto da boa-fé objetiva denominado de "supressio" exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.