Decisão · STJ

STJ AREsp 2724135

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo ofendido, seja pela alínea "a" ou "c" do autorizador constitucional, importa na aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que dificulta a compreensão da controvérsia. Precedentes. 2. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE LUIS PEREIRA E OUTRO, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, mediante a seguinte argumentação (fls. 843-844): Por meio da análise do recurso de TERESINHA LOPES CORREIA PEREIRA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Sustentam os recorrentes, em seu agravo interno às fls. 850-856, que "ao apresentar o recurso especial, demonstrou que todos os requisitos exigidos para interposição do recurso foram obedecidos, em especial, a indicação de violação dos artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, artigo 31 da Lei 10.741/03, artigo 41-A da Lei 11.430/06, Decreto 53.831 /64, artigo 56 do Decreto n" 3.048/99, bem como o artigo 20 e 260 do CPC, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais" (sic) . Além disso, afirmam que o recurso especial está fundado em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais. Não foram apresentadas contrarrazões tempestivas (fl. 865). É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo ofendido, seja pela alínea "a" ou "c" do autorizador constitucional, importa na aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que dificulta a compreensão da controvérsia. Precedentes. 2. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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