STJ AREsp 2815699
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente aqueles baseados nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante deixa de impugnar de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE FORTUNATO DIAS contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 182 do STJ (e-STJ fls. 385-386). Sustenta a parte agravante que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como apresentou a indicação de julgados do STJ que admitem a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, ainda que diante de confissão espontânea parcial. Argumenta que a decisão agravada está equivocada ao não considerar a efetividade, concretude e pormenorização da impugnação realizada, que pontuou exatamente os temas de mérito a serem discutidos. Alega que o dissídio jurisprudencial foi comprovado com a indicação de julgados desta Corte Superior que admitem a aplicação da atenuante da confissão espontânea, independentemente da extensão da confissão, se total ou parcial, ou se foi utilizada como fundamento da sentença de primeiro grau. Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e acolhido o recurso especial (e-STJ fls. 395-400). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 416-417). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, e, caso dele se conheça, para não se conhecer do agravo em recurso especial (fls. 422-428). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente aqueles baseados nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante deixa de impugnar de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.