Decisão · STJ

STJ REsp 2115973

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-12-15publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS PREVIAMENTE JULGADO. MESMAS TESES. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial. 2. O agravante reitera as teses expostas em habeas corpus e alega erro material naquela decisão. 3. Não foi interposto recurso contra a decisão proferida em habeas corpus, que transitou em julgado. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o julgamento prévio do habeas corpus gera prejudicialidade à análise do recurso especial. III. Razões de decidir 5. Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O exame pretérito em habeas corpus das teses aventadas em recurso especial prejudica a sua análise em razão da perda superveniente do objeto recursal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 886.769/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.083.201/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.530/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.537/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO COELHO BRANCO contra a decisão (fls. 1.055/1.072) que julgou prejudicado o recurso especial. O agravante, em síntese, aduz que haveria erro material na decisão proferida em sede de habeas corpus, pois a condenação por tráfico de drogas teria sido afastada em sede de embargos de declaração, diante do decurso de prazo superior a 10 (dez) anos desde a extinção da pena. Alega tratar-se de matéria possível de correção de ofício. Reitera as teses de violação do domicílio e de ausência de reconhecimento tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS PREVIAMENTE JULGADO. MESMAS TESES. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial. 2. O agravante reitera as teses expostas em habeas corpus e alega erro material naquela decisão. 3. Não foi interposto recurso contra a decisão proferida em habeas corpus, que transitou em julgado. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o julgamento prévio do habeas corpus gera prejudicialidade à análise do recurso especial. III. Razões de decidir 5. Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O exame pretérito em habeas corpus das teses aventadas em recurso especial prejudica a sua análise em razão da perda superveniente do objeto recursal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 886.769/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.083.201/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.530/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.537/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025.
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