STJ AREsp 2867633
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO DECISÓRIO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, no tocante ao capítulo autônomo relativo à nulidade e impossibilidade de substituição da CDA, o decisum agravado entendeu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial quanto a tal questão, eis que interposto em face de decisório que negou seguimento ao apelo raro com base no art. 1.030, I, b, do CPC, frente ao que decidido pelo STJ no 1.045.472/BA - Tema 166/STJ. No entanto, as razões de agravo interno deixaram de refutar o referido alicerce, motivo pelo qual aplicável o Enunciado 182/STJ, nesse particular, por haver a parte agravante incorrido nas situações acima descritas. 3. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Município de Boituva desafiando decisão de fls. 202/204, que não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto, sob os seguintes fundamentos: (I) descabimento do AREsp em face de decisório que negou seguimento ao apelo raro no que diz respeito à nulidade e impossibilidade de substituição da CDA, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, frente ao que decidido pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo 1.045.472/BA - Tema 166; e (II) no que remanesce, incidência da Súmula 182/STJ, porque a parte agravante deixou de impugnar, de forma especifica, todos os motivos utilizados pela Corte de origem para inadmitir a insurgência especial, a saber, o alicerce referente à impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto o dissídio não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; e 255, § 1º, do RISTJ. A parte recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) " n ão se desconhece que a decisão possui 02 fundamentos distintos, eis que realizou o exame de admissibilidade sob duas ópticas, ou seja, na alínea "c" do artigo 105 da CF e alínea "a" do mesmo dispositivo. Com relação ao não conhecimento pelo não preenchimento dos requisitos da alínea "c" do artigo 105 da CF este Agravante optou por não recorrer, fazendo uso do permissivo contido no artigo 1.002 do CPC. Deste modo, diferentemente do que entendeu o Relator, a decisão não precisa, necessariamente, ser impugnada em sua totalidade, sob pena de, indevidamente, invadir ato volitivo da parte" (fl. 210); e (ii) " d iante da negatória de trânsito, este Agravante apresentou o agravo direcionado à este Tribunal, insistindo, apenas, na ofensa aos dispositivos legais, aquiescendo com o restante da decisão. Logo, não há qualquer divergência a ser comprovada, já que o reclamo especial cinge-se, apenas, à clave de direito, pura e simplesmente" (fl. 212). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 216/219. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO DECISÓRIO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, no tocante ao capítulo autônomo relativo à nulidade e impossibilidade de substituição da CDA, o decisum agravado entendeu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial quanto a tal questão, eis que interposto em face de decisório que negou seguimento ao apelo raro com base no art. 1.030, I, b, do CPC, frente ao que decidido pelo STJ no 1.045.472/BA - Tema 166/STJ. No entanto, as razões de agravo interno deixaram de refutar o referido alicerce, motivo pelo qual aplicável o Enunciado 182/STJ, nesse particular, por haver a parte agravante incorrido nas situações acima descritas. 3. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.