Decisão · STJ

STJ AREsp 2733336

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-28publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APESAR DE INTIMADO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUNTADA TARDIA. INEFICÁCIA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. 3. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. 4. A juntada tardia do documento válido é ineficaz para sanar a irregularidade, haja vista a preclusão consumativa. 5. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HIDRO FERPAULO LTDA. da decisão de lavra do Ministro Herman Benjamin, de fls. 134/135, em que não se conheceu do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial; (b) irregularidade na representação processual do recurso; e (c) aplicação da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravante alega que a decisão monocrática negou provimento ao agravo em recurso especial, entendendo não ter havido a regularização processual. Sustenta que o processo tramita há menos de um ano e que o advogado signatário foi o único patrono desde a citação, não havendo espaço para se arguir a ausência de cadeia completa de substabelecimento ou procuração. Afirma que a procuração anexa nos autos originários confere amplos poderes ao signatário para interpor todos os recursos cabíveis (fls. 139/140). Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 172). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APESAR DE INTIMADO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUNTADA TARDIA. INEFICÁCIA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. 3. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. 4. A juntada tardia do documento válido é ineficaz para sanar a irregularidade, haja vista a preclusão consumativa. 5. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 6. Agravo interno não provido.
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