STJ HC 1008672
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO COELHO DA SILVA contra decisão de e-STJ fls. 86/89, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso. Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fl. 97; 101 e 105): A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração ao argumento de que se trata de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Contudo, tal decisão ignora o fato de que A DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO AGRAVANTE APRESENTA MANIFESTA ILEGALIDADE, o que autoriza a impetração do habeas corpus independentemente da existência de recurso próprio. .. A fixação da pena-base, no caso em apreço, ocorreu de forma desproporcional, sendo a sentença recorrida desmotivada no tocante a dosimetria da pena, culminando em violação ao artigo 93, Inciso IX, da CF/88. Conforme observaremos na sentença, o magistrado valorou negativamente 01 (uma) circunstância judicial do artigo 59 do CPB, valendo-se de fundamentação genérica e que extrapola o próprio tipo penal. .. A fração utilizada pelo magistrado de 1ª instância ao valor a circunstância judicial da CULPABILIDADE foi DESPROPORCIONAL. Embora não existam dispositivos legais acerca de fração a ser utilizada na exasperação da pena, a jurisprudência determina que seja utilizada a fração de 1/6 (UM SEXTO), devendo a fração superior a isso ser devidamente fundamentada, senão vejamos: Requer, assim (e-STJ fls. 113/114): A) O conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que a Turma do Superior Tribunal de Justiça conheça do habeas corpus impetrado; B) Alternativamente, o reconhecimento de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, com a concessão da ordem para: C) A reforma da dosimetria da pena, com a readequação das circunstâncias judiciais mal valoradas para que a pena definitiva seja fixada de forma justa e proporcional, conforme os princípios da legalidade, individualização da pena e proporcionalidade; D) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, a concessão da ordem para que proceda à nova dosimetria da pena, corrigindo os vícios apontados na presente impetração. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.