Decisão · STJ

STJ AREsp 2694618

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É incabível a alegação de negativa de prestação jurisdicional sem a anterior e necessária oposição de embargos de declaração acerca da questão supostamente omissa ou com fundamentação deficiente. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. No caso em apreço, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PROJETO RIO VERMELHO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO - ACOLHIMENTO - MÉRITO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA - ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - PANDEMIA COVID 19 - NECESSIDADE DE PROVA CABAL - DEVOLUÇÃO INTEGRAL - SÚMULA 543 STJ - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO CLÁUSULA PENAL - CABIMENTO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VERBA DEVIDA - REDUÇÃO VERBA HONORÁRIA - DESCABIMENTO - PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO NO CPC/15 - RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando a parte recorrente ataca os fundamentos da decisão, restando atendido ao princípio da dialeticidade. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante BRDU SPE VERMONT LTDA, se esta não participou do negócio jurídico, de modo que deve ser extinto o processo em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Não se conhece do recurso adesivo interposto na mesma peça em que foram apresentadas as contrarrazões. Precedentes. Se a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da promitente vendedora que deixou de entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Inteligência da Súmula 543/STJ. Em que pese alegue incidência da excludente de força maior para o atraso na entrega do imóvel em decorrência da pandemia de Covid-19, não há prova de que, de fato, com base em evidências concretas, tal evento tenha prejudicado efetivamente a conclusão e andamento das obras do empreendimento. No caso, não se aplica a Lei nº 13.786/2018, mas sim o art. 53 do CDC, posto que, ainda que baseada em cláusulas contratuais, a relação jurídica estabelecida possui caráter consumerista, o qual dá ensejo à aplicação do CDC A data inicial dos juros de mora em caso de atraso na entrega da obra, há de ser a data da citação (AgInt no R Esp 1.729.742/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, D Je de 28/05/2018). Quanto à inversão da cláusula penal, o c. Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do R Esp 1.631.485/DF, em sede de recurso repetitivo (Tema 971), reconheceu que é possível a inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de impontualidade na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda. O dano moral se mostra incontestável, diante do descumprimento da obrigação, nos termos dos artigos 189 e 927, ambos do Código Civil, revelado, in casu, no atraso da entrega do imóvel, fato que ultrapassou a esfera do mero dissabor e causa considerável abalo psicológico, ao frustrar a expectativa de se realizar o sonho da moradia própria, o que constitui fato causador de danos morais. No que tange ao princípio da causalidade, na hipótese restou demonstrado que não foi o apelado que deu causa à propositura da ação, pois a culpa pela rescisão do contrato se deu pelo atraso na entrega do imóvel pela requerida. O valor da verba honorária não comporta redução quando já estabelecido no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15" (e-STJ fls. 475/477). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 671/698). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem fundamentou a existência de dano moral indenizável com base em argumentação genérica, sem tecer nenhuma consideração particular relativa à parte autora, e (ii) arts. 186, 189 e 927 do Código Civil, sustentando que o acórdão impugnado condenou a agravante a indenização por danos morais sem a comprovação do dano ao recorrido. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 623/624), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É incabível a alegação de negativa de prestação jurisdicional sem a anterior e necessária oposição de embargos de declaração acerca da questão supostamente omissa ou com fundamentação deficiente. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. No caso em apreço, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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