STJ REsp 1899402
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE À PRETENSÃO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. REVISÃO DOS MONTANTES. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem observou que o valor dado à causa pela União correspondeu à pretensão inicial, tendo sido ressalvado que o cálculo se daria em fase de liquidação. Entendeu, ainda, que o quantum dos honorários deveriam ser modificados para melhor atender à razoabilidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por TCB Terminal de Cargas do Brasil Ltda. desafiando decisão singular de fls. 3.364/3.367, que não conheceu do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7 nas duas pretensões recursais, quais sejam: (i) valor da causa não fixado no exato montante das mercadorias e do serviço de segurança; e (ii) quantum dos honorários advocatícios arbitrados por equidade. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) " c omo cediço, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido pela parte no momento da propositura da ação, o que não ocorreu no caso em análise .. Apesar de a União ter requerido que fosse reconhecida obrigação da empresa Agravante de ressarcir os prejuízos suportados pelo perecimento das mercadorias atingidas pelo incêndio e pelos gastos extras com a contratação de segurança, cujo valor deveria ser apurado em liquidação de sentença, o fato é que ela, à época da propositura da ação (9.6.2008), já sábia valor das mercadorias atingidas pelo incêndio, vez que ele já havia sido apurado nos autos dos processos administrativos n.ºs 10314.001.691/2003-30 e 10314.001.886/2003-80" (fl. 3.376); e (ii) " o s honorários advocatícios fixados em percentual do valor da causa não podem ser considerados exagerados se o advogado foi diligente ao longo de todo o processo, como no caso em análise, haja vista a necessidade de ser apresentada contestação, análise de 10 (dez) volumes de documentos, apresentação de alegações finais, apelação, contrarrazões e, agora, recurso especial" (fl. 3.383). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 3.393/3.397. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE À PRETENSÃO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. REVISÃO DOS MONTANTES. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem observou que o valor dado à causa pela União correspondeu à pretensão inicial, tendo sido ressalvado que o cálculo se daria em fase de liquidação. Entendeu, ainda, que o quantum dos honorários deveriam ser modificados para melhor atender à razoabilidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.