Decisão · STJ

STJ HC 1002298

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-08-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Oposição à sessão de julgamento virtual. Indeferimento. Art. 184-B, § 1º, DO RISTJ. Homicídio na CONDUÇÃO de veículo automotor. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Insuficiência das medidas cautelares alternativas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a custódia preve ntiva do agravante, fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da periculosidade social evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 2. O agravante conduzia veículo automotor de alto desempenho, em via urbana de grande fluxo, sem habilitação legal e possivelmente sob efeito de álcool, quando colidiu com motocicleta, causando a morte da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, ou se medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir a ordem pública. 4. Outra questão em discussão se refere ao pleito de julgamento do presente recurso em sessão presencial. III. Razões de decidir 5. A custódia preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e o modus operandi do agravante. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não seriam suficientes para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do agravante. 8. A oposição ao julgamento virtual não merece acolhimento, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando garantido o contraditório e a ampla defesa por meio eletrônico. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a medida extrema. 4 . Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta e periculosidade do agente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 184-B, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 178.038/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/06/2023; STJ, AgRg no RHC 171.572/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08/05/2023; STJ, AgRg no HC n. 991.386/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR GOMES ALVES DE PAULA, contra decisão de fls. 105-111 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. A defesa reitera que a manutenção da custódia cautelar se fundamenta em argumentos genéricos, centrados na gravidade abstrata do crime, sem qualquer individualização concreta ou demonstração de fato que justifique a excepcionalidade da medida, o que manifestamente viola o princípio da presunção de inocência (e-STJ, fls. 116-120). Insiste que a segregação é providência desproporcional para segurança da ordem pública, principalmente considerando-se a suficiência das medidas cautelares alternativas. Requer a reconsideração da decisão agravada, com vistas à revogação da custódia cautelar ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado. No último caso, pleiteia seja a sessão de julgamento presencial e registra interesse na realização de sustentação oral. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Oposição à sessão de julgamento virtual. Indeferimento. Art. 184-B, § 1º, DO RISTJ. Homicídio na CONDUÇÃO de veículo automotor. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Insuficiência das medidas cautelares alternativas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a custódia preve ntiva do agravante, fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da periculosidade social evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 2. O agravante conduzia veículo automotor de alto desempenho, em via urbana de grande fluxo, sem habilitação legal e possivelmente sob efeito de álcool, quando colidiu com motocicleta, causando a morte da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, ou se medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir a ordem pública. 4. Outra questão em discussão se refere ao pleito de julgamento do presente recurso em sessão presencial. III. Razões de decidir 5. A custódia preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e o modus operandi do agravante. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não seriam suficientes para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do agravante. 8. A oposição ao julgamento virtual não merece acolhimento, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando garantido o contraditório e a ampla defesa por meio eletrônico. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a medida extrema. 4 . Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta e periculosidade do agente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 184-B, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 178.038/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/06/2023; STJ, AgRg no RHC 171.572/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08/05/2023; STJ, AgRg no HC n. 991.386/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
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