Decisão · STJ

STJ AREsp 2532505

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-12-15publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESCADORES. DANOS AMBIENTAIS. COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acolhimento da pretensão recursal, de que a inversão do ônus da prova foi indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. 3. Não há como rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a ocorrência da prescrição, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VOTORANTIM ENERGIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS GERADOS NA HIDRELÉTRICA DA PEDRA DO CAVALO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. SÚMULA 618 DO STJ C/CART. 373, §1º, DO CPC. INCUMBE À PARTE RÉ / AGRAVANTE COMPROVAR A INOCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL E A INEXISTÊNCIA DE IMPACTOS NA REGIÃO. INCUMBE À PARTE AUTORA/AGRAVADA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E OS DANOS SUPOSTAMENTE EXPERIMENTADOS. DECISÃO RETOCADA NESSE PARTICULAR. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 2.218). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 3.586/3.594). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos ventilados em sede de Agravo de Instrumento, Agravo Interno e Embargos de Declaração, especialmente sobre a prescrição actio nata, competência da Justiça Federal, ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação à lide, além da dinamização do ônus da prova; (2) art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, sustentando que a inversão do ônus da prova foi indevida, pois impôs às recorrentes o encargo de produção impossível, configurando prova diabólica; (3) art. 206, § 3º, V, do Código Civil, defendendo que o Tribunal de origem não aplicou corretamente a teoria actio nata, pois não reconheceu a prescrição com base no marco de ciência inequívoca indicado pelos autores, que seria a construção ou operacionalização da Barragem Pedra do Cavalo. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 3.600/3.621), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESCADORES. DANOS AMBIENTAIS. COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acolhimento da pretensão recursal, de que a inversão do ônus da prova foi indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. 3. Não há como rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a ocorrência da prescrição, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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