STJ CC 199275
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA POR USO INDEVIDO DE MARCA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Franca/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Uberaba/MG, em ação cominatória por uso indevido de marca cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e indenização por perdas e danos. 2. O Juízo de Uberaba acolheu a exceção de incompetência arguida pela ré, com fundamento no art. 53, III, "a" do CPC, reconhecendo a competência do foro do domicílio da demandada. 3. O Juízo de Franca, por sua vez, sustenta que a competência para julgamento da ação é do domicílio do autor ou do local do fato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual o foro competente para o processamento e julgamento da ação cominatória por uso indevido de marca cumulada com pedido de indenização, considerando a competência territorial relativa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações de abstenção de uso de marca cumuladas com pedido de indenização, a competência pode ser do foro do domicílio do autor ou do local do fato, conforme art. 53, V do CPC. 6. A competência territorial é de natureza relativa e a aceitação da decisão que julgou a exceção de incompetência pelas partes impede a modificação de ofício pelo juízo suscitante. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Franca/SP. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Franca/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Uberaba/MG. Narra o suscitante que foi inicialmente distribuída, perante a 1ª Vara Cível de Uberaba, Ação Cominatória Por Uso Indevido De Marca c/c Obrigação De Fazer c/c Pedido De Tutela De Urgência e Indenização Por Perdas e Danos, na qual a autora alega que a ré estaria comercializando produtos com inegável similitude com os de sua marca. O referido juízo acolheu a exceção de incompetência arguida pela parte ré, com fundamento no art. 53, inciso III, letra "a" do Código de Processo Civil. Todavia, na hipótese incidiria a o art. 53, inciso V do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a faculdade de ajuizar a demanda no foro do seu domicílio ou do local do fato. (e-STJ fls. 3-6) O suscitado, a seu turno, acolhendo a exceção de incompetência arguida pela ré, sustenta que a competência para julgamento da ação é do domicílio do réu, em atenção do disposto no art. 53, inciso III, "a" do Código de Processo Civil. (e-STJ fls.55-57) Não há informações sobre eventual interposição de recurso quanto ao acolhimento da preliminar de incompetência. O Ministério Público Federal promoveu pela competência do MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Franca/SP. (e-STJ fls. 67-71) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA POR USO INDEVIDO DE MARCA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Franca/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Uberaba/MG, em ação cominatória por uso indevido de marca cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e indenização por perdas e danos. 2. O Juízo de Uberaba acolheu a exceção de incompetência arguida pela ré, com fundamento no art. 53, III, "a" do CPC, reconhecendo a competência do foro do domicílio da demandada. 3. O Juízo de Franca, por sua vez, sustenta que a competência para julgamento da ação é do domicílio do autor ou do local do fato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual o foro competente para o processamento e julgamento da ação cominatória por uso indevido de marca cumulada com pedido de indenização, considerando a competência territorial relativa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações de abstenção de uso de marca cumuladas com pedido de indenização, a competência pode ser do foro do domicílio do autor ou do local do fato, conforme art. 53, V do CPC. 6. A competência territorial é de natureza relativa e a aceitação da decisão que julgou a exceção de incompetência pelas partes impede a modificação de ofício pelo juízo suscitante. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Franca/SP.