STJ AREsp 2834133
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta Corte que rejeitou embargos de declaração, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, dada a intempestividade do recurso especial que o antecedeu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a duas questões processuais: (i) a aplicabilidade da prerrogativa do prazo em dobro a advogados de Núcleo de Prática Jurídica de instituição de ensino superior privada em matéria criminal; e (ii) a admissibilidade de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona e reiterada no sentido de que a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados a instituições de ensino superior privadas. 4. Sendo o recurso especial intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos (art. 798 do CPP), correta a decisão da Presidência que não conheceu do agravo subsequente. 5. É ônus do agravante impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. A mera reiteração das razões do recurso anterior, sem atacar o fundamento central do decisum no caso, a intempestividade , atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES: 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A prerrogativa do prazo em dobro não é aplicável, em matéria criminal, a advogados integrantes de Núcleos de Prática Jurídica de faculdades de direito privadas. 2. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, por violação ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO FIRMINO ALVES JUNIOR contra decisão da Presidência desta Corte que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos (e-STJ fls. 542/545). Segundo se extrai, a decisão agravada manteve o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, em razão da intempestividade do Recurso Especial que o antecedeu, interposto pelo Núcleo de Prática Jurídica do Uniceub. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em suas manifestações, pugnaram pelo não conhecimento do agravo regimental, seja pela intempestividade do apelo nobre, seja pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 590/592 e 603/604). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta Corte que rejeitou embargos de declaração, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, dada a intempestividade do recurso especial que o antecedeu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a duas questões processuais: (i) a aplicabilidade da prerrogativa do prazo em dobro a advogados de Núcleo de Prática Jurídica de instituição de ensino superior privada em matéria criminal; e (ii) a admissibilidade de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona e reiterada no sentido de que a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados a instituições de ensino superior privadas. 4. Sendo o recurso especial intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos (art. 798 do CPP), correta a decisão da Presidência que não conheceu do agravo subsequente. 5. É ônus do agravante impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. A mera reiteração das razões do recurso anterior, sem atacar o fundamento central do decisum no caso, a intempestividade , atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES: 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A prerrogativa do prazo em dobro não é aplicável, em matéria criminal, a advogados integrantes de Núcleos de Prática Jurídica de faculdades de direito privadas. 2. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, por violação ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ).