Decisão · STJ

STJ HC 963449

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-11-25publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ABSORÇÃO DO DELITO DE DOCUMENTO FALSO PELO DE ESTELIONATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, rejeitando embargos de declaração. A defesa alega constrangimento ilegal pela não absorção do delito de uso de documento falso pelo de estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de uso de documento falso deve ser absorvido pelo crime de estelionato, considerando a potencialidade lesiva do documento falsificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A potencialidade lesiva do documento falsificado não se exauriu com a prática do estelionato, podendo ser utilizado em outros delitos, afastando a aplicação do princípio da consunção. 5. A análise do caso concreto desautoriza a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sem incursão fático-probatória, inviável na via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A potencialidade lesiva do documento falsificado não se exaure com a prática de um único delito, afastando a aplicação do princípio da consunção". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 14.836/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS e ROBERT WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA contra decisão de fls. 1026-1028, que não conheceu do presente habeas corpus, integrada pela de fls. 1048-1049, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa. Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os argumentos da inicial na qual alegou que os agravantes estariam submetidos a constrangimento ilegal decorrente da necessária absorção do delito de uso de documento falso pelo de estelionato, além de alegar que a decisão que rejeitou os embargos não teria analisado os argumentos defensivos. Acrescenta que " a questão central de debate é justamente verificar que SE O DOCUMENTO FALSIFICADO NÃO ESGOTA SUA POTENCIALIDADE LESIVA POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, NÃO BASTA AFIRMAR ISSO PARA SE AFASTAR A CONSUNÇÃO, SENDO NECESSÁRIO VERIFICAR SE, NO CASO CONCRETO, SUA UTILIZAÇÃO SE DEVIA SOMENTE AO CRIME MAIOR OU NÃO" (fl. 1057-grifo no original), entre outros argumentos com escopo de obter a absorção do delito de falso pelo de estelionato. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, conceder o habeas corpus para que seja absorvida a conduta de uso de documento falso pela de estelionato. Instado a se manifestar, o MPF pugnou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 10-1068). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ABSORÇÃO DO DELITO DE DOCUMENTO FALSO PELO DE ESTELIONATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, rejeitando embargos de declaração. A defesa alega constrangimento ilegal pela não absorção do delito de uso de documento falso pelo de estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de uso de documento falso deve ser absorvido pelo crime de estelionato, considerando a potencialidade lesiva do documento falsificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A potencialidade lesiva do documento falsificado não se exauriu com a prática do estelionato, podendo ser utilizado em outros delitos, afastando a aplicação do princípio da consunção. 5. A análise do caso concreto desautoriza a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sem incursão fático-probatória, inviável na via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A potencialidade lesiva do documento falsificado não se exaure com a prática de um único delito, afastando a aplicação do princípio da consunção". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 14.836/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023.
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