STJ HC 963449
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ABSORÇÃO DO DELITO DE DOCUMENTO FALSO PELO DE ESTELIONATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, rejeitando embargos de declaração. A defesa alega constrangimento ilegal pela não absorção do delito de uso de documento falso pelo de estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de uso de documento falso deve ser absorvido pelo crime de estelionato, considerando a potencialidade lesiva do documento falsificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A potencialidade lesiva do documento falsificado não se exauriu com a prática do estelionato, podendo ser utilizado em outros delitos, afastando a aplicação do princípio da consunção. 5. A análise do caso concreto desautoriza a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sem incursão fático-probatória, inviável na via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A potencialidade lesiva do documento falsificado não se exaure com a prática de um único delito, afastando a aplicação do princípio da consunção". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 14.836/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS e ROBERT WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA contra decisão de fls. 1026-1028, que não conheceu do presente habeas corpus, integrada pela de fls. 1048-1049, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa. Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os argumentos da inicial na qual alegou que os agravantes estariam submetidos a constrangimento ilegal decorrente da necessária absorção do delito de uso de documento falso pelo de estelionato, além de alegar que a decisão que rejeitou os embargos não teria analisado os argumentos defensivos. Acrescenta que " a questão central de debate é justamente verificar que SE O DOCUMENTO FALSIFICADO NÃO ESGOTA SUA POTENCIALIDADE LESIVA POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, NÃO BASTA AFIRMAR ISSO PARA SE AFASTAR A CONSUNÇÃO, SENDO NECESSÁRIO VERIFICAR SE, NO CASO CONCRETO, SUA UTILIZAÇÃO SE DEVIA SOMENTE AO CRIME MAIOR OU NÃO" (fl. 1057-grifo no original), entre outros argumentos com escopo de obter a absorção do delito de falso pelo de estelionato. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, conceder o habeas corpus para que seja absorvida a conduta de uso de documento falso pela de estelionato. Instado a se manifestar, o MPF pugnou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 10-1068). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ABSORÇÃO DO DELITO DE DOCUMENTO FALSO PELO DE ESTELIONATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, rejeitando embargos de declaração. A defesa alega constrangimento ilegal pela não absorção do delito de uso de documento falso pelo de estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de uso de documento falso deve ser absorvido pelo crime de estelionato, considerando a potencialidade lesiva do documento falsificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A potencialidade lesiva do documento falsificado não se exauriu com a prática do estelionato, podendo ser utilizado em outros delitos, afastando a aplicação do princípio da consunção. 5. A análise do caso concreto desautoriza a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sem incursão fático-probatória, inviável na via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A potencialidade lesiva do documento falsificado não se exaure com a prática de um único delito, afastando a aplicação do princípio da consunção". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 14.836/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023.