Decisão · STJ

STJ HC 982781

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
execução penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Progressão de regime. Reincidência ESPECÍFICA em crime hediondo. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava erro nos cálculos de pena por considerar reincidência específica em todos os delitos. 2. O Tribunal de Justiça manteve a aplicação de 60% constante nos cálculos de pena, considerando que o agravante é reincidente específico em crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica em crime hediondo deve ser considerada para o cálculo de progressão de regime, afetando a totalidade das penas unificadas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a reincidência específica em crime hediondo implica o cumprimento de 60% da pena para progressão de regime, conforme o art. 112, VII, da LEP. 5. A reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade dos feitos em execução, não apenas nas penas em que foi reconhecida, sem ofensa à coisa julgada. 6. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica em crime hediondo implica o cumprimento de 60% da pena para progressão de regime. 2. A reincidência interfere na integralidade dos feitos em execução, sem ofensa à coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 723.863/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 13/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 720.555/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 720.555/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 785.099/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.985.451/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEANDERSON GAMA DE SOUZA contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões, o agravante alega que houve equívoco nos cálculos de penas, por ter considerado que seria reincidente em todos os delitos. Afirma que " o reconhecimento da reincidência no segundo delito, retroagindo ao primeiro fato, ofende a coisa julgada e individualização da pena." (e-STJ, fl. 88). Sustenta que é legítima a pretensão para elaboração de cálculos diferenciados para fins de benefícios executórios, não cabendo a aplicação de qualquer outro entendimento que seja prejudicial ao apenado. Requer, ao final, a concessão da ordem, de ofício, para que seja retificado o cálculo de pena e alterado o percentual de 40%, aplicado à primeira condenação de 5 anos pela prática do crime de tráfico. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Progressão de regime. Reincidência ESPECÍFICA em crime hediondo. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava erro nos cálculos de pena por considerar reincidência específica em todos os delitos. 2. O Tribunal de Justiça manteve a aplicação de 60% constante nos cálculos de pena, considerando que o agravante é reincidente específico em crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica em crime hediondo deve ser considerada para o cálculo de progressão de regime, afetando a totalidade das penas unificadas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a reincidência específica em crime hediondo implica o cumprimento de 60% da pena para progressão de regime, conforme o art. 112, VII, da LEP. 5. A reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade dos feitos em execução, não apenas nas penas em que foi reconhecida, sem ofensa à coisa julgada. 6. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica em crime hediondo implica o cumprimento de 60% da pena para progressão de regime. 2. A reincidência interfere na integralidade dos feitos em execução, sem ofensa à coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 723.863/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 13/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 720.555/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 720.555/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 785.099/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.985.451/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/5/2023.
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