STJ HC 993351
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. prova testemunhal em juízo. art. 580 do CPP. pleito de extensão. ausência de identidade fático-processual. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando fragilidade no depoimento de testemunha e pleiteando a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em depoimentos judiciais e extrajudiciais, e se há similitude fática e processual que justifique a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia não está fundamentada exclusivamente em elementos informativos ou em testemunhos indiretos, mas também em depoimento judicial que corroboram a acusação. 4. A convergência entre os elementos de informação obtidos na fase investigativa e a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório constitui lastro probatório suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia. 5. Não se verifica identidade fático-processual entre o agravante e os corréus beneficiados por decisão anterior, não sendo cabível a extensão dos efeitos da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A convergência entre os elementos de informação obtidos na fase investigativa e a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório constitui lastro probatório suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia. 2. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu requer identidade fático-processual, o que não se verifica no caso em análise." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 666.623/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no RHC 119.030/ES, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 05.11.2019, STJ, AgRg no HC n. 690.646/RS, Rel. Min Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS PAULO SANTANA CANE contra a decisão de fls. 116-132 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega, em suma, fragilidade no depoimento de Emanuel que não foi examinado em sua totalidade, tratando-se de depoimento indireto. Entende que o depoimento de Emanuel é indireto e incerto, já que a confissão de Jonas teria acontecido supostamente através de mensagens de Whatsapp e que em juízo confirmou que o que sabe é de ouvir dizer. Quanto ao art. 580 do CPP, pondera que se estava junto com o corréu Luiz Felipe Nunes Dias no mesmo local e apresentaram versões coerentes, é inconcebível manter a pronúncia de um e impronunciar o outro. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. Pleiteia a análise completa dos depoimentos prestados em juízo, especialmente o de Emanuel Aloizio, bem como a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da pronúncia e da prisão do paciente até julgamento definitivo deste agravo. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. prova testemunhal em juízo. art. 580 do CPP. pleito de extensão. ausência de identidade fático-processual. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando fragilidade no depoimento de testemunha e pleiteando a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em depoimentos judiciais e extrajudiciais, e se há similitude fática e processual que justifique a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia não está fundamentada exclusivamente em elementos informativos ou em testemunhos indiretos, mas também em depoimento judicial que corroboram a acusação. 4. A convergência entre os elementos de informação obtidos na fase investigativa e a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório constitui lastro probatório suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia. 5. Não se verifica identidade fático-processual entre o agravante e os corréus beneficiados por decisão anterior, não sendo cabível a extensão dos efeitos da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A convergência entre os elementos de informação obtidos na fase investigativa e a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório constitui lastro probatório suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia. 2. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu requer identidade fático-processual, o que não se verifica no caso em análise." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 666.623/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no RHC 119.030/ES, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 05.11.2019, STJ, AgRg no HC n. 690.646/RS, Rel. Min Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021.