STJ REsp 2215882
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. PROPRIETÁRIO, VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. CAUSAS DE AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da não configuração de concorrência de culpas e da inexistência de causa que afaste a responsabilidade do proprietário do veículo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ PEREIRA DA MOTA. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "EMENTA: < APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CULPA EXCLUSIVA PELO EVENTO - CONDUTOR DO TRATOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA REALIZADO NO LOCAL DOS FATOS - DANOS MORAIS - QUANTUM. O Boletim de Ocorrência, elaborado por funcionário público no exercício de suas funções, goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente será desconstituída mediante prova robusta em contrário. A ausência de prova para derruir a alegação de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do trator agrícola, que trafegava em via pública sem a devida sinalização, revela-se evidente a responsabilidade solidária do proprietário do trator pela ocorrência do sinistro. É inegável o dano moral experimentado pela pessoa que, em decorrência do envolvimento em acidente de trânsito sofre lesões em sua integridade física, bem como ada perda de ente familiar. A indenização por danos morais não se presta ao enriquecimento sem causa nem tampouco à ruína do ofensor, devendo ser estipulada em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. " (e-STJ fl. 914) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 940/945). No recurso especial, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão carece de adequada fundamentação, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre temas essenciais ao correto deslinde da controvérsia, como a alegação de culpa concorrente em razão da precariedade do estado de conservação do veículo no qual trafegavam as vítimas, especialmente quanto aos equipamentos de segurança, como a falta de encosto no banco traseiro e cintos de segurança em péssima condição; (ii) arts. 186, 927 e 932 do Código Civil, aduzindo que , como não concedeu autorização para o condutor do trator transitar com o veículo nas circunstâncias do acidente, tendo ocorrido furto de uso, fica afastado o descuido do proprietário, sendo, assim, descabida a sua responsabilização; e (iii) art. 945 do Código Civil, afirmando que a falta de habilitação do condutor do veículo e suas precárias condições de conservação quanto aos equipamentos de segurança configuram inequívoca culpa concorrente. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 969/985), e o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. PROPRIETÁRIO, VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. CAUSAS DE AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da não configuração de concorrência de culpas e da inexistência de causa que afaste a responsabilidade do proprietário do veículo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido .