Decisão · STJ

STJ HC 1006445

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-26publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente, especialmente quanto à ausência da cópia do decreto de prisão preventiva e da sentença de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta em debate consiste em verificar se a falta de documentação indispensável à análise do habeas corpus - como peças processuais fundamentais para a comprovação do alegado constrangimento ilegal - acarreta a inviabilização de seu exame de mérito, justificando o indeferimento liminar do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à instrumentalidade das formas, o pedido de reconsideração, por ter sido interposto dentro do prazo legal e contra decisão monocrática terminativa, é recebido como agravo regimental. 4. A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige que a impetração de habeas corpus seja acompanhada de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante instruí-lo com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, como a cópia do decreto prisional ou da sentença de pronúncia. 5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ, exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que deixou de ser apresentado em momento oportuno. 6. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração ou a utilização de links para consulta processual não são aceitas como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão (e-STJ, fls. 76/78) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o ora agravante, MATHEUS HENRIQUE SANTOS SILVA, foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, III, IV e VI, do art. 211 e do art. 340, todos do Código Penal (e-STJ, fl.10). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.500129-2/001, assim ementado (e-STJ, fl. 9): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL OBTIDA MEDIANTE ALEGADA TORTURA POLICIAL - IMPERTINÊNCIA - PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INVIABILIDADE - PRESENTES MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. - Inviável a declaração de nulidade da confissão prestada em sede extrajudicial por alegada ilegalidade na obtenção da prova, quando os elementos carreados para os autos não comprovam a suposta tortura do agente. - A pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva, devendo a causa ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, sob pena de afronta à soberania do Júri. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal. A petição expôs a existência de constrangimento ilegal, porquanto " .. o conjunto probatório utilizado para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva do ora paciente, bem como a sua pronúncia, foi baseado na suposta confissão extrajudicial do autor, corroborada por testemunhas que não presenciaram o ato criminoso, mas apenas por "ouvi dizer"." (e-STJ, fl. 5). A impetrante alegou que: "No caso concreto, o meio utilizado é adequado para o fim a que se destina, devendo a presente impetração ser acolhida, por estar configurada a flagrante ilegalidade da decisão proferida pelo Tribunal a quo, em sede de recurso em sentido estrito, ao manter a decisão do Juízo de primeiro grau, o qual pronunciou o réu, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, III, IV e VI, no art. 211 e no art. 340, todos do Código Penal, com base em prova obtida na fase extrajudicial, mediante tortura." (e-STJ, fl. 4). Assim, o pedido especificou-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP, bem como na nulidade da sentença de pronúncia do ora agravante. Na sequência, foi indeferido liminarmente o habeas corpus por decisão monocrática de minha relatoria. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa alega que, " .. reconhecendo o equívoco na instrução da inicial, a Defensoria Pública apresenta, nesta oportunidade, os referidos documentos em anexo, cumprindo integralmente a exigência apontada. Ressalta-se que os demais documentos pertinentes já haviam sido devidamente anexados à peça inaugural." (e-STJ, fl. 86). Requer, portanto, a reconsideração da decisão monocrática para prosseguimento do feito com a análise do mérito e a consequente concessão da ordem de habeas corpus. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação, conforme a seguinte ementa (e-STJ, fl. 115): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A VIDA PRATICADO CONTRA A MULHER. PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA JUDICIALIZADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.. PRECEDENTES. Parecer pela denegação da presente ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente, especialmente quanto à ausência da cópia do decreto de prisão preventiva e da sentença de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta em debate consiste em verificar se a falta de documentação indispensável à análise do habeas corpus - como peças processuais fundamentais para a comprovação do alegado constrangimento ilegal - acarreta a inviabilização de seu exame de mérito, justificando o indeferimento liminar do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à instrumentalidade das formas, o pedido de reconsideração, por ter sido interposto dentro do prazo legal e contra decisão monocrática terminativa, é recebido como agravo regimental. 4. A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige que a impetração de habeas corpus seja acompanhada de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante instruí-lo com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, como a cópia do decreto prisional ou da sentença de pronúncia. 5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ, exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que deixou de ser apresentado em momento oportuno. 6. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração ou a utilização de links para consulta processual não são aceitas como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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