Decisão · STJ

STJ AREsp 2906739

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em prescrição intercorrente no caso dos autos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a multa aplicada. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NADIR PROVENCI e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA OCORRE QUANDO O CREDOR, APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, DEIXA TRANSCORRER PRAZO IGUAL AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (SÚMULA 150, STF), SEM LOGRAR ÊXITO EM CITAR O DEVEDOR OU ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, OU SEJA, QUANDO O AUTOR QUEDA INERTE, NÃO DANDO O ANDAMENTO REGULAR AO FEITO, EVITANDO QUE A DEMANDA CAMINHE EM DIREÇÃO AO FIM COLIMADO. NA VIGÊNCIA DO CPC/73 E DO CPC/15 - ANTES DA ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021, - A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COMEÇAVA A CORRER COM O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO EM QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ESTÁ CONFIGURADA, POIS SEQUER HOUVE A SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 66). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 97 e 121). No recurso especial, as recorrente s alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 921, 924, 1.022, 1.025 e 1.026 do CPC, 10 da Lei nº 8.929/1994 e 70 do Decreto nº 57.666/1966. Sustentam que seja reconhecida a prescrição no caso dos autos. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 164) , o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em prescrição intercorrente no caso dos autos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a multa aplicada.
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