Decisão · STJ

STJ HC 898586

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-16publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA CONDUÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO JUÍZO NATURAL COMPETENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção das condução das investigações pela Polícia Judiciária Civil, mesmo após o declínio de competência para a Justiça Federal, especialmente com o objetivo de evitar atrasos na persecução penal, assegurando maior celeridade e eficiência. 2. A atuação da Polícia Civil, neste contexto, não configura usurpação de atribuição, mas sim cooperação institucional em prol do interesse público e da justiça penal, além de refletir a otimização dos recursos públicos e a continuidade dos atos já iniciados, evitando retrabalho e a repetição de diligências que poderiam comprometer a efetividade da investigação. 3. Tratando-se de providência autorizada expressamente pelo juízo natural que passou a ser o competente para o processamento do feito (Juízo Federal), não há que se falar em nulidade. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por BRUNO ROBERTO SOUTO MAIOR contra decisão por mim proferida, no sentido de não conhecer do writ. A controvérsia tratada no presente writ foi devidamente relatada na decisão proferida às e-STJ fls. 588-589, a saber: Trata-se de com pedido liminar impetrado em favor de habeas corpus BRUNO ROBERTO SOUTO MAIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC n. 1035648-53.2023.4.01.0000). A controvérsia tratada no presente foi devidamente relatada no parecer writ ministerial acostado às e-STJ fls. 547-553, a saber: Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, substitutivo de Recurso Ordinário, impetrado em favor de BRUNO ROBERTO SOUTO MAIOR, contra a decisão proferida pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por meio da qual se denegou a ordem no Habeas Corpus nº 1035648-53.2023.4.01.0000, mantendo a prisão preventiva do Acusado em razão da prática de crimes contra o sistema financeiro nacional. O impetrante alega a nulidade das investigações conduzidas pela polícia civil, pois já teria sido reconhecida a competência da Justiça Federal. Também afirma não ter sido observada a preferência legal de prisão temporária para os crimes em questão. Defende, ademais, não estarem presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão processual, sendo recomendável a fixação das cautelares previstas no art. 319, do Código de Ritos. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a preventiva, fixando-se, caso necessário, medidas cautelares menos gravosas, na forma do art. 319, do CPP, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor. (fls. 8/20). A liminar foi indeferida às fls. 515/516 e as informações complementares prestadas às fls. 529/530 e 533/534. Ao final, o Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento da impetração, ou, acaso conhecida, pela denegação da ordem" (e-STJ fl. 553). Às e-STJ fls. 556, o impetrante noticiou que houve a revogação da custódia cautelar do paciente pelo Tribunal de origem. Aportou requerimento de tutela provisória manejado pelo paciente, pleiteando a reconsideração da decisão desta relatoria que indeferiu a medida de urgência (e-STJ fls. 515-516). Nesse pedido, pondera o requerente que "o objeto do habeas corpus nº 898586/DF é o trancamento da ação penal em razão da ausência de atribuição da autoridade policial civil para condução de investigações sujeitas à competência da Justiça Federal, inclusive, mesmo após o declínio de competência da Justiça Estadual, o que compromete, assim, os elementos informativos angariados e, por consequência, a justa causa para o exercício da ação penal"(e-STJ fl. 563). Informa que "tem-se audiência de instrução iniciada em 11/02/2025 e que possui por termo final a data de 13/03/2025" (e-STJ fl. 562). Requer, liminarmente, a suspensão do curso da Ação Penal n. 1021231- 80.2023.4.01.3400 até o julgamento final deste habeas corpus. Por meio da decisão de e-STJ fls. 572-573, o pedido foi indeferido. Aportou novo pedido formulado pelo paciente, requerendo a reconsideração da decisão proferida por esta relatoria que indeferiu a tutela provisória recebida como pedido de reconsideração de liminar (e-STJ fls. 515/516). Na petição, sustentou que, "desde o início da 2ª fase das investigações (após o dia 26/01/2026), as investigações estão sendo conduzidas de forma manifestamente ilegal, uma vez que a Polícia Civil - à revelia do declínio de competência da 6ª Vara Criminal do DF (nos autos 0701288- 64.2023.8.07.0001) e determinação de remessa à Polícia e Justiça Federal - permaneceu apurando supostos ilícitos que são de competências da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VI, da Constituição Federal, consequentemente, atribuição da Polícia Federal, com fulcro no art. 144, §1º, inciso IV, da CF/88"(e-STJ fl. 8). Argumenta que na petição protocolada como tutela provisória não se reiterou o pleito liminar de relaxamento da prisão preventiva, mas o de suspensão da ação penal. Dessa forma, requer a reconsideração da medida liminar e concessão da suspensão da ação penal até o julgamento de mérito da impetração. Por meio da decisão de e-STJ fls. 582-583, o pedido foi indeferido. Na sequência, este Relator não conheceu do writ (e-STJ fls. 588-593). Daí o presente agravo regimental, em que se pretende a concessão da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 597-626). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA CONDUÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO JUÍZO NATURAL COMPETENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção das condução das investigações pela Polícia Judiciária Civil, mesmo após o declínio de competência para a Justiça Federal, especialmente com o objetivo de evitar atrasos na persecução penal, assegurando maior celeridade e eficiência. 2. A atuação da Polícia Civil, neste contexto, não configura usurpação de atribuição, mas sim cooperação institucional em prol do interesse público e da justiça penal, além de refletir a otimização dos recursos públicos e a continuidade dos atos já iniciados, evitando retrabalho e a repetição de diligências que poderiam comprometer a efetividade da investigação. 3. Tratando-se de providência autorizada expressamente pelo juízo natural que passou a ser o competente para o processamento do feito (Juízo Federal), não há que se falar em nulidade. 4. Agravo regimental desprovido.
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