Decisão · STJ

STJ HC 987672

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso de apelação. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da apelação criminal por intempestividade, pelo argumento de que o prazo recursal iniciou-se com a leitura e publicação da sentença ao final da sessão do Tribunal do Júri. 2. A defesa alega que o prazo para interposição do recurso deveria iniciar-se a partir da intimação pessoal da Defensoria Pública, ocorrida em 23/4/2024, e não da data da prolação da sentença, em 10/4/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição do recurso de apelação deve ser contado a partir da leitura e publicação da sentença ao final da sessão do Tribunal do Júri, ou a partir da intimação pessoal da Defensoria Pública. III. Razões de decidir 4. O entendimento adotado é que a leitura e publicação da sentença ao final da sessão de julgamento constituem intimação pessoal das partes, ensejando o início do prazo recursal, conforme o art. 798, §5º, "b", do Código de Processo Penal. 5. A remessa dos autos à Defensoria Pública é desnecessária quando a sentença é lida e publicada na presença das partes durante a sessão do Tribunal do Júri. 6. O prazo recursal iniciou-se em 11/4/2024, findando-se em 20/4/2024, considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferido à Defensoria Pública, sendo intempestivo o recurso interposto em 25/4/2024. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A leitura e publicação da sentença ao final da sessão do Tribunal do Júri constituem intimação pessoal das partes, iniciando o prazo recursal. 2. A remessa dos autos à Defensoria Pública é desnecessária quando a sentença é lida e publicada na presença das partes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, §5º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763.616/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/09/2023; STJ, AgRg no HC 960.623/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025."" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO VALDEVINO DE JESUS, RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA e ADRIANO FERREIRA DA SILVA contra a decisão que não conheceu da impetração. A Defensoria reitera que a tempestividade do recurso deve ser reconhecida, uma vez que a intimação pessoal ocorreu somente em 23/04/2024 (e-STJ fl. 4), ressaltando que possui a prerrogativa da referida intimação (art. 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80/94), ainda que a sentença condenatória tenha sido proferida em 10/04/2024, após a sessão plenária do Tribunal do Júri (e-STJ fls. 18/20). Sustenta que o termo inicial do prazo deve ser contado a partir da intimação com a carga dos autos, isto é, em 23/04/2024, "ocasião em que o Defensor Público foi devidamente intimado para tomar ciência da sentença prolatada, bem como interpor recurso de apelação, caso desejasse, no prazo legal - interesse recursal demonstrado aos 25 de abril de 2024 e cujas devidas razões recursais foram apresentadas no mesmo dia" (e-STJ fl. 6). Dessa forma, pugna pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem a reconhecer a tempestividade do recurso, considerando que o início do prazo recursal da intimação, após a sentença, se dá "com a vista dos autos em cartório ou a intimação do réu, através de mandado" (e-STJ fl. 9). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso de apelação. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da apelação criminal por intempestividade, pelo argumento de que o prazo recursal iniciou-se com a leitura e publicação da sentença ao final da sessão do Tribunal do Júri. 2. A defesa alega que o prazo para interposição do recurso deveria iniciar-se a partir da intimação pessoal da Defensoria Pública, ocorrida em 23/4/2024, e não da data da prolação da sentença, em 10/4/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição do recurso de apelação deve ser contado a partir da leitura e publicação da sentença ao final da sessão do Tribunal do Júri, ou a partir da intimação pessoal da Defensoria Pública. III. Razões de decidir 4. O entendimento adotado é que a leitura e publicação da sentença ao final da sessão de julgamento constituem intimação pessoal das partes, ensejando o início do prazo recursal, conforme o art. 798, §5º, "b", do Código de Processo Penal. 5. A remessa dos autos à Defensoria Pública é desnecessária quando a sentença é lida e publicada na presença das partes durante a sessão do Tribunal do Júri. 6. O prazo recursal iniciou-se em 11/4/2024, findando-se em 20/4/2024, considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferido à Defensoria Pública, sendo intempestivo o recurso interposto em 25/4/2024. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A leitura e publicação da sentença ao final da sessão do Tribunal do Júri constituem intimação pessoal das partes, iniciando o prazo recursal. 2. A remessa dos autos à Defensoria Pública é desnecessária quando a sentença é lida e publicada na presença das partes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, §5º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763.616/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/09/2023; STJ, AgRg no HC 960.623/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025.""
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