Decisão · STJ

STJ AREsp 2873277

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-03-06publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em Exame1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com pena fixada em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/3 (um terço).2. O agravante foi condenado pelo transporte de 2.323g (dois mil trezentos e vinte e três gramas) de cocaína, alegando desproporcionalidade na dosimetria da pena e pleiteando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu grau máximo.II. Questão em Discussão3. A discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi desproporcional, considerando a quantidade de droga apreendida, e se o redutor do tráfico privilegiado deveria ser aplicado em sua fração máxima.III. Razões de Decidir4. A dosimetria da pena foi considerada proporcional, em consonância com a jurisprudência, ao considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida.5. A aplicação da fração de 1/3 (um terço) para o redutor do tráfico privilegiado foi justificada pela condição de mula do agravante e pela transnacionalidade do delito, não havendo ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias.IV. Dispositivo e Tese6. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida, em conformidade com a jurisprudência. 2. A aplicação da fração de 1/3 (um terço) para o redutor do tráfico privilegiado é adequada quando justificada pela condição de mula e pela transnacionalidade do delito.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 948.546/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.204.323/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/09/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de VINICIUS ALVES DOS SANTOS contra a decisão (fls. 692-697) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 em virtude do transporte de 2.323g (dois mil trezentos e vinte e três gramas) de cocaína, quando tentava embarcar em voo com destino internacional. Após a interposição de embargos infringentes, a pena foi fixada em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/3 (um terço). O agravante alega que a dosimetria da pena realizada pela instância de origem padece de desproporcionalidade, uma vez que a pena-base foi fixada em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, o que representa majoração de 08 (oito) meses acima do mínimo legal, exclusivamente em consequência da natureza e quantidade do entorpecente apreendido. Aduz que, embora tenha sido preso com mais de 02 (dois) quilos de droga, essa quantidade não se distancia da média encontrada em casos típicos de atuação de mulas do tráfico, não justificando a exasperação da pena-base em patamar tão elevado. Argumenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em violação dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006 ao deixar de observar o princípio da proporcionalidade e ao considerar como gravidade concreta da conduta circunstância que, no caso concreto, seria inerente ao tipo penal. Reitera a alegação de que o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas deveria ter sido aplicado em seu grau máximo 2/3 (dois terços) , por preencher integralmente os requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de vínculo com organização criminosa. Sustenta que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação idônea para aplicar a fração intermediária (1/3 - um terço), o que afrontaria os princípios do devido processo legal, da legalidade e da individualização da pena. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial ou, alternativamente, o julgamento do agravo regimental pelo colegiado, com o consequente provimento do recurso especial, para que sejam reconhecidas: (i) a nulidade da exasperação da pena-base e (ii) a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em Exame1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com pena fixada em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/3 (um terço).2. O agravante foi condenado pelo transporte de 2.323g (dois mil trezentos e vinte e três gramas) de cocaína, alegando desproporcionalidade na dosimetria da pena e pleiteando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu grau máximo.II. Questão em Discussão3. A discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi desproporcional, considerando a quantidade de droga apreendida, e se o redutor do tráfico privilegiado deveria ser aplicado em sua fração máxima.III. Razões de Decidir4. A dosimetria da pena foi considerada proporcional, em consonância com a jurisprudência, ao considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida.5. A aplicação da fração de 1/3 (um terço) para o redutor do tráfico privilegiado foi justificada pela condição de mula do agravante e pela transnacionalidade do delito, não havendo ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias.IV. Dispositivo e Tese6. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida, em conformidade com a jurisprudência. 2. A aplicação da fração de 1/3 (um terço) para o redutor do tráfico privilegiado é adequada quando justificada pela condição de mula e pela transnacionalidade do delito.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 948.546/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.204.323/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/09/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →