Decisão · STJ

STJ REsp 1953566

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2021-08-05publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu que houve a prática de publicidade enganosa por parte da agravante, cuja infração sujeita ao pagamento de pena de multa. Rever tal entendimento para descaracterizar a publicidade enganosa, a fim de anular a sanção aplicada pelo Procon, ou ter a redução do valor da multa, envolveria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do valor da multa administrativa apenas é possível quando fixada de forma irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso. 4. A redistribuição do ônus sucumbencial, para fins de reavaliação da proporção de sucumbência de cada parte, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por NATURA COSMÉTICOS S/A contra decisão de relatoria do Ministro Herman Benjamin, então relator, em que o recurso especial foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento, com base nos seguintes fundamentos (fls. 1151/1158): Os autos deram entrada no Gabinete em 5.12.2023. A irresignação não merece acolhida. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória proposta pela Natura Cosméticos S/A contra o Estado de Minas Gerais, em decorrência de aquela empresa ter veiculado a oferta do produto "Chronos30 Dia", "na Revista Natura Ciclo 8/2011" com o seguinte slogan: "na aquisição de um creme antissinais politensor de soja dia, o consumidor ganharia, a título de brinde, um creme antissinais politensor de soja noite", entretanto este produto se tornou indisponível para alguns consumidores. A recorrente argumentou, em sua peça vestibular, que a multa é ilegal, porquanto o Procon se desvencilhou do disposto na legislação consumerista, haja vista a empresa ter informado "que os brindes da promoção estavam indisponíveis antes da realização da compra, não caracterizando propaganda enganosa a ausência de informação acerca da quantidade do produto disponível em estoque." Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Confira-se: .. Ademais, a Corte mineira teve o cuidado de descrever e examinar com exatidão todo o contexto fático-probatório produzido nos autos. Depreende-se dos autos que o consumidor que deseja comprar produtos da Natura Cosméticos se depara com a informação, veiculada em propaganda, de que deve conferir com o consultor da recorrente o período de validade da promoção, "enquanto durarem os estoques". Entretanto, conforme assentado nos autos e confessado pela recorrente, os consultores de vendas da Natura Cosméticos, no momento em que ofertam os produtos, não são advertidos pela empresa da ausência de brindes em estoque. Dessarte, os consumidores ao realizarem a compra do produto, pois acordaram com o consultor de vendas o objeto e o preço, possuem a real expectativa de receberem também o brinde. A informação de que "o brinde encontrava-se indisponível" somente é repassada ao vendedor muito tempo depois da compra e venda, quando este consulta o sistema de compras da loja. É importante destacar, que, na maioria das vezes, os produtos da Natura são oferecidos ao público em geral através de catálogos. Nessa oportunidade, os revendedores vendem os cosméticos sem consultar o sistema da empresa. Na hipótese sob exame, foi exatamente isso que aconteceu, porquanto, no momento da compra, o consumidor não foi informado que não havia brindes no estoque, sendo induzido a erro na compra do produto ofertado, pois tinha a expectativa de direito de receber o brinde. Seguem relevantes trechos do acórdão recorrido que descrevem o ocorrido: .. O Procon emitiu Nota Técnica Conjunta 1/2009, firmando "o entendimento de que o anunciante deverá informar nas publicidades a quantidade de bens disponíveis em estoque em cada uma de suas lojas, não valendo a expressão "enquanto durarem seus estoques", sob pena de configurar publicidade enganosa por omissão de dado essencial." In casu, fica evidente que a empresa não agiu com transparência e boa-fé ao deixar de informar em tempo razoável ao consumidor que os brindes se esgotaram. Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC). Como já tive oportunidade de acentuar em outra ocasião, a proteção efetiva do consumidor demanda mais que o simples controle da enganosidade e abusividade, patologias da informação eventualmente prestada. O legislador, diante da complexidade do mercado, impõe ao fornecedor, em acréscimo a injunções de non facere, um dever positivo de informação. E assim ocorre porque, no mundo inteiro, entende-se como o mais básico dos direitos do consumidor o de receber informação completa, exata e ostensiva sobre os produtos e serviços que pretende adquirir ou que adquire. O Código de Defesa do Consumidor responsabiliza objetivamente o fornecedor do produto ou serviço que veicula publicidade enganosa, ou seja, basta que a informação publicitária seja falsa, inteira ou parcialmente, ou omita dados importantes, induzindo o consumidor ao erro para que se configure o ato ilícito. Note-se que o art. 37 do Código de Defesa do Consumidor não trata do animus laedendi daquele que fez veicular publicidade enganosa. Por expressa previsão legal, cabe a quem patrocina a informação ou comunicação publicitária a prova da veracidade e correção (ausência de abusividade) das informações veiculadas. Assim, o art. 38 do Código de Defesa do Consumidor reforça a ideia de que a publicidade é ato lícito e ao mesmo tempo elemento contratual, não podendo o fornecedor do produto ou serviço se beneficiar de sua omissão. A propósito: .. No que tange à pretensão da empresa de ver anulada a sanção aplicada pelo Procon no importe de 535.699,165 (quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e cento e sessenta e cinco centavos) ou reduzido o seu valor, esta Segunda Turma entende ser inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial. Isso porque demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, a fim de afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que esbarra no óbice disposto na Súmula 7/STJ. Com relação à distribuição dos honorários advocatícios entre os causídicos e a condenação da recorrente ao pagamento de tal verba, correta a interpretação do Tribunal mineiro, visto que a Natura Cosméticos deve suportar o pagamento de 75% das custas e honorários, porquanto teve apenas um pedido, entre os quatro formulados, julgado procedente. Senão vejamos: .. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido: .. Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios arbitrados às fls. 901-902, e-STJ, para 15%, sobre o proveito econômico obtido até 200 (duzentos salários mínimos), e 10%, para o obtido acima desse valor, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões (fls. 1164-1189), a parte agravante alega que a decisão agravada deve ser reformada, pois não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, já que a pretensão recursal está limitada à análise de questões de direito e à atribuição de consequências jurídicas a fatos incontroversos, sem necessidade de reexame de provas (fls. 1166/1167). Defende a necessidade de ser apreciada a divergência jurisprudencial apontada, pois as hipóteses das alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da CF, demandam duas análises distintas e não excludentes. Sustenta que a decisão combatida não apreciou adequadamente os vícios apontados no recurso especial, como obscuridade, omissão e contradição, violando os artigos 489 e 1.022 do CPC. Afirma que não houve publicidade enganosa, pois a revendedora foi informada da indisponibilidade do brinde antes da compra e que a exigência de informar a quantidade de brindes em estoque não está prevista no CDC. Relata que o acórdão proferido pelo TJMF violou o artigo 57 do CDC e o artigo 28 do Decreto Federal nº 2.181/97, uma vez que deixou de analisar todos os critérios legais previsto para graduação da multa, sobrepesando um critério em detrimento de outro, Argumenta que, quanto à distribuição proporcional do ônus sucumbenciais, "não há quatro pedidos diversos. Existe um pedido principal - a anulação da integralidade da multa -, com diferentes causas de pedir (todas levando ao mesmo resultado), e um pedido subsidiário, de redução da multa (fl. 36). Evidência disso pode ser obtida a partir da aplicação da lógica do CPC quanto ao proveito econômico. A pretensão da Natura era unicamente de anular (total ou parcialmente) a multa, e todos os alegados "pedidos" levavam a uma única consequência jurídica: qualquer deles, se acolhido, anularia a multa e tornaria prejudicados todos os demais" (fl. 1188). Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, se assim não entender, pela apresentação do presente agravo interno à egrégia Turma, a fim de que seja provido, reformando-se o acórdão pela violação aos arts. 31, caput, 36, caput, e 37, §§ 1º e 3º do CDC, e arts. 113 do Código Civil e 4º, inciso III, do CDC, reconhecendo-se a inexistência de publicidade enganosa no caso dos autos. Impugnação não foi apresentada (fl. 1196). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu que houve a prática de publicidade enganosa por parte da agravante, cuja infração sujeita ao pagamento de pena de multa. Rever tal entendimento para descaracterizar a publicidade enganosa, a fim de anular a sanção aplicada pelo Procon, ou ter a redução do valor da multa, envolveria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do valor da multa administrativa apenas é possível quando fixada de forma irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso. 4. A redistribuição do ônus sucumbencial, para fins de reavaliação da proporção de sucumbência de cada parte, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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