STJ ExeMS 25021
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RETROATIVOS FIXADOS NA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. CESSÃO DE CRÉDITOS. SUPERVENIENTE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. PREJUDICIALIDADE DA CESSÃO E PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS OPERADOS E DAS CLÁUSULAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES PRIVADAS. ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA DISCUTIR NULIDADE NO PROCEDIMENTO REVISIONAL, DADA A NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA (SUPERVENIENTE ANULAÇÃO DA ANISTIA) NO PRÓPRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTOS INATACADOS OU IMPUGNADOS DE MODO GENÉRICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O agravante afirma que, desde 12.9.2024, que assumiu a titularidade dos créditos do PRC 12.197/DF, tendo em vista a cessão integral dos direitos até então pertencentes a Sebastião Irani de Miranda e à Sociedade Individual de Advocacia Almada Santos. Sustenta a nulidade da sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença porque não foi intimado do despacho de fls. 309 (que determinou a intimação do exequente original, para manifestação a respeito da superveniente anulação da anistia) e da decisão de fls. 315 (que extinguiu o feito por perda de objeto), por ausência de cadastramento do seu advogado. 2. Pontua o agravante que: a) possui legitimação para discutir a anulação da anistia, tendo em vista que é cessionário da integralidade do precatório outrora de titularidade de Sebastião Irani de Miranda e do escritório de advocacia, sendo portanto sucessor nos termos do art. 778, § 1º, III, do CPC/2015, sub-rogando-se em todos os direitos; b) reconhecida a legitimação processual, deve por consequência ser considerada tempestiva a petição protocolada às fls. 316-333 e de todas as manifestações por ele apresentadas espontaneamente nestes autos, "em particular aquelas de fls. 316/333 e 336/340" (fl. 360); c) ofensa à coisa julgada, pois a decisão que concedeu a Segurança e determinou o pagamento da parcela retroativa transitou em julgado em 16.6.2020, não podendo ser alterada por ato administrativo posterior (anulação da anistia oficializada por meio da Portaria 1.408, de 25.10.2024); d) nulidade no procedimento de revisão da anistia, porque a notificação administrativa nº 598/2020/DGTI/CCP/CCP/CGP/CA não atendeu os requisitos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.784/1999, bem como porque não houve investigação detalhada dos fatos ocorridos na continuação da revisão, matéria passível de controle pelo Judiciário. 3. No capítulo atinente à tempestividade da petição protocolada às fls. 316-333 "e de todas as manifestações por ele apresentadas espontaneamente nestes autos", o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, tendo em vista que, em primeiro lugar, não houve decretação de intempestividade das referidas petições. Não bastasse isso, a decisão monocrática que apreciou os Embargos de Declaração do agravante expressamente fundamentou os motivos pelos quais os requerimentos contidos nas referidas petições ficaram prejudicados diante da anulação da anistia outrora concedida ao cedente, o que significa dizer que há ausência de interesse recursal, nesse específico ponto, uma vez que a eventual declaração de tempestividade ou não das petições se torna irrelevante para modificação do julgado. 4. No que se relaciona com a legitimação do agravante, a tese por ele defendida vem apresentada de forma deficiente e genérica, pois a decisão agravada já consignou expressamente que o art. 778, § 1º, III, do CPC disciplina a legitimação processual para - note-se - promover a execução ou nela prosseguir. Na hipótese dos autos, a questão controvertida é anterior à identificação da legitimação do agravante para prosseguir na execução, na condição de cessionário do crédito - isto é, refere-se a um antecedente lógico, qual seja, à própria inexistência de execução a ser promovida, diante da superveniente anulação da anistia. 5. Da mesma forma, a decisão ora hostilizada consignou que, com a cessão de crédito, o cessionário-agravante não se sub-rogou nos direitos de discutir a nulidade da decisão administrativa que anulou a anistia, na medida em que são inconfundíveis os efeitos patrimoniais da anistia (o direito de crédito relativo aos valores pecuniários retroativos, a ser pago mediante precatório judicial, este sim passível, em tese, de cessão) com o direito personalíssimo (indisponível e, portanto, intransmissível) ao reconhecimento da condição de anistiado. 6. Também nesse ponto, portanto, o recurso se torna deficientemente fundamentado, pois a decisão que rejeitou os aclaratórios expressamente indicou que, ciente da indisponibilidade do direito personalíssimo (condição de anistiado), o agravante se muniu das devidas precauções, ao inserir, no contrato de cessão de crédito, cláusulas específicas para ser indenizado pelo cedente caso o título judicial, precauções essas de que deve se valer o agravante, pois o instrumento de cessão de créditos continua plenamente válido entre as partes que o pactuaram. Destaco o seguinte excerto, na fl. 351 (grifos no original): "Nessa linha de raciocínio, aliás, verifica-se que, no instrumento de cessão de créditos, constam cláusulas específicas de proteção dos interesses do cessionário impondo ao(s) cedente(s) o dever de "tomarem todas as providências e praticarem todos os atos que sejam necessários à validade, eficácia e exequibilidade desta" (cláusula 2.1 - fl. 293), bem como o de "informarem por escrito , em até 1 - um - dia útil, ao CESSIONÁRIO sobre qualquer litígio, arbitragem, processo administrativo iniciado, pendente ou, até onde seja do seu conhecimento iminente, fato, evento ou controvérsia envolvendo o precatório ou o processo" (cláusula 2.2 - fl. 294)". 7. Por último, a discussão a respeito da ofensa à coisa julgada e da existência de nulidades em atos específicos do procedimento revisional da anistia também se revela impossível neste momento, seja por ilegitimidade do agravante, seja porque uma vez mais este não impugnou os fundamentos da decisão - inadequação da discussão de tais matérias na fase de Cumprimento de Sentença. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 9. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno protocolado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração. O agravante afirma que, desde 12.9.2024, assumiu a titularidade dos créditos do PRC 12197/DF, tendo em vista a cessão integral dos direitos até então pertencentes a Sebastião Irani de Miranda e à Sociedade Individual de Advocacia Almada Santos. Sustenta a nulidade da sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença porque não foi intimado do despacho de fls. 309 (que determinou a intimação do exequente original, para manifestação a respeito da superveniente anulação da anistia) e da decisão de fls. 315 (que extinguiu o feito por perda de objeto), por ausência de cadastramento do seu advogado. Reconhece o agravante que, posteriormente, suas alegações - trazidas nos Embargos de Declaração por ele opostos (fls. 336-340) - foram enfrentadas na decisão de fls. 349-352, mas a rejeição dos aclaratórios justifica a pretensão de reforma do julgado, objetivo esse perseguido no presente recurso. Para tanto, alega que: a) possui legitimação para discutir a anulação da anistia, tendo em vista que é cessionário da integralidade do precatório outrora de titularidade de Sebastião Irani de Miranda e do escritório de advocacia, sendo portanto sucessor nos termos do art. 778, § 1º, III, do CPC/2015, sub-rogando-se em todos os direitos; b) reconhecida a legitimação processual, deve por consequência ser considerada tempestiva a petição protocolada às fls. 316-333 e de todas as manifestações por ele apresentadas espontaneamente nestes autos, "em particular aquelas de fls. 316/333 e 336/340" (fl. 360); c) ofensa à coisa julgada, pois a decisão que concedeu a Segurança e determinou o pagamento da parcela retroativa transitou em julgado em 16.6.2020, não podendo ser alterada por ato administrativo posterior (anulação da anistia oficializada por meio da Portaria 1.408, de 25.10.2024); d) nulidade no procedimento de revisão da anistia, porque a notificação administrativa nº 598/2020/DGTI/CCP/CCP/CGP/CA não atendeu os requisitos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.784/1999, bem como porque não houve investigação detalhada dos fatos ocorridos na continuação da revisão, matéria passível de controle pelo Judiciário. Foi apresentada impugnação pela União. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RETROATIVOS FIXADOS NA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. CESSÃO DE CRÉDITOS. SUPERVENIENTE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. PREJUDICIALIDADE DA CESSÃO E PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS OPERADOS E DAS CLÁUSULAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES PRIVADAS. ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA DISCUTIR NULIDADE NO PROCEDIMENTO REVISIONAL, DADA A NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA (SUPERVENIENTE ANULAÇÃO DA ANISTIA) NO PRÓPRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTOS INATACADOS OU IMPUGNADOS DE MODO GENÉRICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O agravante afirma que, desde 12.9.2024, que assumiu a titularidade dos créditos do PRC 12.197/DF, tendo em vista a cessão integral dos direitos até então pertencentes a Sebastião Irani de Miranda e à Sociedade Individual de Advocacia Almada Santos. Sustenta a nulidade da sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença porque não foi intimado do despacho de fls. 309 (que determinou a intimação do exequente original, para manifestação a respeito da superveniente anulação da anistia) e da decisão de fls. 315 (que extinguiu o feito por perda de objeto), por ausência de cadastramento do seu advogado. 2. Pontua o agravante que: a) possui legitimação para discutir a anulação da anistia, tendo em vista que é cessionário da integralidade do precatório outrora de titularidade de Sebastião Irani de Miranda e do escritório de advocacia, sendo portanto sucessor nos termos do art. 778, § 1º, III, do CPC/2015, sub-rogando-se em todos os direitos; b) reconhecida a legitimação processual, deve por consequência ser considerada tempestiva a petição protocolada às fls. 316-333 e de todas as manifestações por ele apresentadas espontaneamente nestes autos, "em particular aquelas de fls. 316/333 e 336/340" (fl. 360); c) ofensa à coisa julgada, pois a decisão que concedeu a Segurança e determinou o pagamento da parcela retroativa transitou em julgado em 16.6.2020, não podendo ser alterada por ato administrativo posterior (anulação da anistia oficializada por meio da Portaria 1.408, de 25.10.2024); d) nulidade no procedimento de revisão da anistia, porque a notificação administrativa nº 598/2020/DGTI/CCP/CCP/CGP/CA não atendeu os requisitos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.784/1999, bem como porque não houve investigação detalhada dos fatos ocorridos na continuação da revisão, matéria passível de controle pelo Judiciário. 3. No capítulo atinente à tempestividade da petição protocolada às fls. 316-333 "e de todas as manifestações por ele apresentadas espontaneamente nestes autos", o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, tendo em vista que, em primeiro lugar, não houve decretação de intempestividade das referidas petições. Não bastasse isso, a decisão monocrática que apreciou os Embargos de Declaração do agravante expressamente fundamentou os motivos pelos quais os requerimentos contidos nas referidas petições ficaram prejudicados diante da anulação da anistia outrora concedida ao cedente, o que significa dizer que há ausência de interesse recursal, nesse específico ponto, uma vez que a eventual declaração de tempestividade ou não das petições se torna irrelevante para modificação do julgado. 4. No que se relaciona com a legitimação do agravante, a tese por ele defendida vem apresentada de forma deficiente e genérica, pois a decisão agravada já consignou expressamente que o art. 778, § 1º, III, do CPC disciplina a legitimação processual para - note-se - promover a execução ou nela prosseguir. Na hipótese dos autos, a questão controvertida é anterior à identificação da legitimação do agravante para prosseguir na execução, na condição de cessionário do crédito - isto é, refere-se a um antecedente lógico, qual seja, à própria inexistência de execução a ser promovida, diante da superveniente anulação da anistia. 5. Da mesma forma, a decisão ora hostilizada consignou que, com a cessão de crédito, o cessionário-agravante não se sub-rogou nos direitos de discutir a nulidade da decisão administrativa que anulou a anistia, na medida em que são inconfundíveis os efeitos patrimoniais da anistia (o direito de crédito relativo aos valores pecuniários retroativos, a ser pago mediante precatório judicial, este sim passível, em tese, de cessão) com o direito personalíssimo (indisponível e, portanto, intransmissível) ao reconhecimento da condição de anistiado. 6. Também nesse ponto, portanto, o recurso se torna deficientemente fundamentado, pois a decisão que rejeitou os aclaratórios expressamente indicou que, ciente da indisponibilidade do direito personalíssimo (condição de anistiado), o agravante se muniu das devidas precauções, ao inserir, no contrato de cessão de crédito, cláusulas específicas para ser indenizado pelo cedente caso o título judicial, precauções essas de que deve se valer o agravante, pois o instrumento de cessão de créditos continua plenamente válido entre as partes que o pactuaram. Destaco o seguinte excerto, na fl. 351 (grifos no original): "Nessa linha de raciocínio, aliás, verifica-se que, no instrumento de cessão de créditos, constam cláusulas específicas de proteção dos interesses do cessionário impondo ao(s) cedente(s) o dever de "tomarem todas as providências e praticarem todos os atos que sejam necessários à validade, eficácia e exequibilidade desta" (cláusula 2.1 - fl. 293), bem como o de "informarem por escrito , em até 1 - um - dia útil, ao CESSIONÁRIO sobre qualquer litígio, arbitragem, processo administrativo iniciado, pendente ou, até onde seja do seu conhecimento iminente, fato, evento ou controvérsia envolvendo o precatório ou o processo" (cláusula 2.2 - fl. 294)". 7. Por último, a discussão a respeito da ofensa à coisa julgada e da existência de nulidades em atos específicos do procedimento revisional da anistia também se revela impossível neste momento, seja por ilegitimidade do agravante, seja porque uma vez mais este não impugnou os fundamentos da decisão - inadequação da discussão de tais matérias na fase de Cumprimento de Sentença. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 9. Agravo Interno não conhecido.