STJ REsp 2163569
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por W.NORDESTE COMERCIO PECAS E ACESSORIOS DE MOTOS E BICICLETAS LTDA, contra a decisão desta Relatoria (fls. 244-248), que não conheceu do recurso especial, ante a incidência do enunciado, por analogia, das Súmulas n. 280 e n. 284 do STF e usurpação de competência. Nas razões recursais (fls. 254-266), a parte agravante aduz não ser caso incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, ao afirmar que: " .. o Recurso Especial permitia a perfeita identificação dos dispositivos legais violados, no caso, o artigo 3º, inciso I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e o artigo 97, inciso II, do CTN, os quais foram, inclusive, reproduzidos na petição, como se colhe dos trechos reproduzidos abaixo: .. Acrescente-se que o TRF5, ao admitir o Recurso Especial, mencionou expressamente que o apelo se insurgia contra a ofensa ao artigo 97 do CTN, no qual está insculpido o princípio da legalidade tributária. .. Logo, não procede o primeiro fundamento apresentado pela i. Relatora para não conhecimento do recurso especial, no sentido de que não houve indicação precisa do dispositivo de lei federal violado, posto que o Recurso Especial não apenas deixou claro que o acórdão recorrido se insurgiu contra o artigo 3º, inciso I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e no artigo 97, inciso II, do CTN, como, ainda, reproduziu o inteiro teor desses dispositivos, não havendo que se falar, portanto, na aplicação da Súmula 284 do STF ao presente caso." (fls. 256-258). Ademais, defende não ser caso de incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 280 do STF, porquanto: " .. o Tribunal quo não decidiu a questão exclusivamente com base na instrução normativa. O trecho reproduzido abaixo revela que o acórdão objeto do Recurso Especial teve como fundamento o artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 - mesmo dispositivo legal apontado pela Agravante como violado, suprindo, inclusive, o requisito do prequestionamento: .. com o devido respeito, também não procede o segundo fundamento apresentado pela nobre Relatora para não conhecimento do Recurso Especial, já que a decisão do Tribunal a quo também está fundamentada no artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 - mesmo dispositivo apontado como violado pela Agravante no Recurso Especial - não havendo que se falar na aplicação da Súmula 280 do STF ao presente caso, por analogia." (fl. 258). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 273). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.