Decisão · STJ

STJ AREsp 2660806

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-06publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARCA. EXCLUSIVIDADE. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONFUSÃO. AFASTAMENTO. REVISÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. Quanto à possibilidade de confusão entre as marcas, à impossibilidade de convivência pacífica entre os logotipos, à afinidade mercadológica entre os produtos e à prática concorrência desleal por parte da agravada, rever as conclusões do Tribunal de origem demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNION FOODS - EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: "PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO. MARCA. NULIDADE DE REGISTRO. LEI Nº 9.279/96 ART. 124, XIX. COLIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O deslinde de causas envolvendo colidência de marcas perpassa por uma análise comparativa das particularidades dos signos em confronto, que exige o exame do todo compreensivo das marcas mistas e do segmento mercadológico, não se cingindo apenas aos elementos nominativos. Precedente do STJ. 2. O direito de exclusividade do uso da marca não deve ser exercido de modo a impedir o uso de marca semelhante deferido para produto de classe diferente, excetuados os casos de marca notória ou de alto renome, bem como os casos de evidente má-fé. Precedente do STJ. 3. O registro de marcas semelhantes, ainda que em classe distintas, porém destinadas a identificar produtos ou serviços que guardem relação de afinidade, inseridos no mesmo segmento mercadológico, devem ser obstados. O princípio da especialidade não se restringe à Classificação Internacional de Produtos e Serviços, devendo levar em consideração o potencial concreto de se gerar dúvida no consumidor e desvirtuar a concorrência. Precedente do STJ. 4. No caso em apreço, sustentou a apelante a colidência de marcas para fins do art. 124, XIX da Lei nº 9.279/96 (LPI), que tornaria indevidos os registros das marcas da parte apelada. 5. Nada obstante a identidade parcial dos elementos nominativos das marcas examinadas, o exame destas consideradas em sua totalidade, bem como em conjunto com os elementos figurativos que compõem os signos que compõem as marcas do apelado, permite concluir, quanto ao grau de semelhança, que há distintividade suficiente entre os conjuntos marcários, o que autoriza a concessão do registro. 6. Ademais, para configurar a reprodução indevida, vedada pela lei, não é suficiente que haja semelhança entre os sinais, faz-se necessário que tal similitude seja capaz de gerar confusão ou associação indevida pelo consumidor, bem como prejuízo para a reputação da marca anterior, o que não restou demonstrado no caso vertente. 7. A atividade das empresas são enquadradas em classes distintas, e não guardam qualquer relação de afinidade, pois atuam em segmentos diversos de mercado. Conquanto possam operar com "produtos alimentícios", em sentido amplo, fato é que a marca da apelante diz respeito a doces, enquanto que as marcas do apelado são aplicadas a produtos que compõem a cesta básica, não havendo concorrência direta entre os produtos. 8. De aduzir-se, em conclusão, que a identidade fonética entre os signos não inviabiliza a coexistência deles, notadamente ante o princípio da especialidade, considerando que as empresas litigantes atuam em mercados distintos, pelo que se infere que não restou configurada violação do artigo 124, XIX da Lei 9.279/96. Precedente do TRF da 2ª Região. 9. Apelação improvida" (e-STJ fl. 168). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 247/286). No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, a colisão de marcas, anterioridade dos registros e marca nominativa pertencente à recorrente: violação ao art. 124, XIX e XIII, da Lei nº 9.279/96. Sustenta ofensa aos arts. 129 e 130 da Lei nº 9.279/96 e 6º Bis da CUP, pois haveria prova inequívoca da possibilidade de confusão, bem como da impossibilidade de convivência pacífica entre os logotipos. Aduz acerca da identidade de segmentos e classes, e da afinidade mercadológica entre produtos alimentícios, que se utilizariam do mesmo canal de distribuição e público-alvo. Defende a ocorrência da prática de concorrência desleal, com infração aos arts. 189, 190 e 195 da Lei nº 9.279/96. Argumenta pela violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido vícios e nulidades apontados em embargos de declaração, acerca dos quais o acórdão não teria se pronunciado. Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARCA. EXCLUSIVIDADE. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONFUSÃO. AFASTAMENTO. REVISÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. Quanto à possibilidade de confusão entre as marcas, à impossibilidade de convivência pacífica entre os logotipos, à afinidade mercadológica entre os produtos e à prática concorrência desleal por parte da agravada, rever as conclusões do Tribunal de origem demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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