Decisão · STJ

STJ EAREsp 2651008

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-15publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Súmula N. 315 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na Súmula n. 315 do STJ, por ausência de exame do mérito do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 315 do STJ é correta quando o acórdão embargado não emitiu tese sobre a questão objeto da divergência devido à incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. Está correta a aplicação da Súmula n. 315 do STJ, pois a tese sobre a qual se alega divergência não foi objeto de exame pelo acórdão embargado. 4. A ausência de exame do mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ impede o reconhecimento de similitude fático-jurídica apta a justificar o cabimento dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação da Súmula n. 315 do STJ é correta quando o acórdão embargado não emitiu tese sobre a questão objeto da divergência devido à incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 266-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023. RELATÓRIO LUCIANO ASTERIO ANDRADE JUSTINO interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da incidência da Súmula n. 315 do STJ, porquanto o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 848-849). A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 315 do STJ, pois o recurso de embargos de divergência é cabível no caso em tela, devendo ser afastada a aplicação da referida súmula. Afirma que o dissenso jurisprudencial foi devidamente demonstrado mediante o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma. Alega também a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, porquanto o recurso especial apresentou fundamentação expressa sobre os dispositivos do Código de Processo Civil que foram violados. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão deste agravo ao colegiado para que dê provimento ao agravo interno. Nas contrarrazões, a parte agravada, OMNI S.A., aduz que o agravante não apontou explicitamente o dispositivo federal violado pelo acórdão recorrido, faltando condição para processamento do recurso. Sustenta que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade pela ausência de demonstração analítica da divergência. Requer a negativa de seguimento do recurso e a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Súmula N. 315 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na Súmula n. 315 do STJ, por ausência de exame do mérito do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 315 do STJ é correta quando o acórdão embargado não emitiu tese sobre a questão objeto da divergência devido à incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. Está correta a aplicação da Súmula n. 315 do STJ, pois a tese sobre a qual se alega divergência não foi objeto de exame pelo acórdão embargado. 4. A ausência de exame do mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ impede o reconhecimento de similitude fático-jurídica apta a justificar o cabimento dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação da Súmula n. 315 do STJ é correta quando o acórdão embargado não emitiu tese sobre a questão objeto da divergência devido à incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 266-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023.
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