STJ HC 1005529
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. ISUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa armada e lavagem de dinheiro, sendo o agravante apontado como integrante da facção criminosa denominada "Os Manos", com estrutura complexa e efetiva divisão de tarefas. Foi destacado que ele pertencia ao núcleo composto pelas lideranças, com poder de mando e decisão, sendo o responsável pelo montante financeiro administrado pela facção. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 4. Quanto ao alegado excesso de prazo, pelo fato de o agravante estar custodiado desde 21/6/2024, verifica-se que o processo vem tendo regular andamento na origem. Ademais, destaca-se a complexidade do feito, a que respondem 47 acusados, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo no trâmite processual. 5. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. 6. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO LUIS OTTO contra decisão de e-STJ fls. 221/232, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa armada e lavagem de dinheiro. Segundo a peça a acusatória (e-STJ fls. 73/74): Em data de difícil precisão nos autos, mas certamente até 06 de outubro de 2023 na cidade de Gravataí/RS, os denunciados .. constituíram, integraram e financiaram organização criminosa armada, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter diversas vantagens, tanto de natureza patrimonial, como também de expansão territorial, monopólio de tráfico de drogas, aniquilação de grupos criminosos rivais, controle da região de Gravataí/RS e domínio local. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 119): HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE DA AÇÃO DELITIVA. LEGALIDADE JÁ ANALISADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. Não há motivo ou elemento novo para mudar o entendimento acerca da necessidade de se manter a prisão cautelar, conforme já apreciado no anterior habeas corpus. Gravidade e complexidade da ação delitiva justificam a prisão, que vem sendo avaliada periodicamente. Questões relativas à ausência de prova de autoria não devem ser avaliadas nesta via. A alegação de que o paciente possui filha de três anos, por si só, não justifica a concessão da liberdade. ORDEM DENEGADA. No writ impetrado no STJ, a defesa alegou que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP, bem como pelo fato de não ter sido individualizada nenhuma das condutas imputadas ao acusado. Ressaltou o excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que o agravante estaria custodiado desde 21/6/2024. Pontuou que "as circunstâncias judiciais do Paciente estão a indicar que, mesmo condenado, este faria jus a um regime diverso do fechado, com conversão de uma possível pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, dadas as características do suposto crime, de prática de jogos de azar, e as condições subjetivas favoráveis do paciente. Isto é, claramente o sequestro corporal de natureza cautelar/processual se afigura completamente desproporcional se comparado ao provável pronunciamento judicial final cabível na espécie" (e-STJ fl. 13). Destacou as condições pessoais favoráveis do agravante e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP. Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura (e-STJ fls. 2/16). A ordem foi denegada em razão de a prisão ter sido decretada pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa armada e lavagem de dinheiro, sendo o agravante apontado como integrante da facção criminosa denominada "Os Manos", com estrutura complexa e efetiva divisão de tarefas. Foi destacado que ele pertencia ao núcleo composto pelas lideranças, com poder de mando e decisão, sendo o responsável pelo montante financeiro administrado pela facção (e-STJ fls. 221/232). No presente agravo regimental, a defesa ressalta o excesso de prazo para a formação da culpa e pontua ser o caso de mitigação do enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ante a ofensa à razoável duração do processo. Assere que "o processo, com instrução sem qualquer previsão de término, possui todo o acervo probatório que foram motivo de medida cautelar de quebra de sigilo telemático, telefônico, fiscal e bancário, que nada encontrou contra o paciente" e reforça que "não há que se falar em complexidade e análise aprofundada em prisão preventiva que ultrapassa todos os limites da proporcionalidade e razoabilidade, .. de pronto se configura motivação idônea para reconhecer o excesso de prazo da prisão preventiva do paciente" (STJ fl. 241). Afirma, ainda, que, "ultrapassados mais de 11 (onze) meses sem previsão de encerrar a instrução, não há previsão sequer de abertura de vista em alegação finais, conforme se verifica nos autos da origem .. não tendo a defesa de Eduardo concorrido para o retardamento da tramitação processual, afinal as publicações e intimações tem valia para todas as defesas constituídas, dirime qualquer dúvida quanto ao respeito dos prazos processuais, sendo todo atraso, com todas as vênias, de responsabilidade do culto juízo de primeiro grau que, com todas as vênias, não teve o devido zelo com a regular tramitação do processo, que deve ser redobrada quando existem réus presos" (e-STJ fl. 243). Defende a suficiência de aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do agravante. Diante disso, pleiteia a reconsideração da decisão combatida e, caso assim não se entenda, que a este agravo regimental sejam dados conhecimento e provimento pelo órgão colegiado, com a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas (e-STJ fls. 236/245). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. ISUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa armada e lavagem de dinheiro, sendo o agravante apontado como integrante da facção criminosa denominada "Os Manos", com estrutura complexa e efetiva divisão de tarefas. Foi destacado que ele pertencia ao núcleo composto pelas lideranças, com poder de mando e decisão, sendo o responsável pelo montante financeiro administrado pela facção. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 4. Quanto ao alegado excesso de prazo, pelo fato de o agravante estar custodiado desde 21/6/2024, verifica-se que o processo vem tendo regular andamento na origem. Ademais, destaca-se a complexidade do feito, a que respondem 47 acusados, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo no trâmite processual. 5. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. 6. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.