Decisão · STJ

STJ HC 1003331

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus indeferido liminarmente. Supressão de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisão singular de desembargador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para impugnar decisão singular de relator, sem o prévio esgotamento da instância ordinária. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o habeas corpus somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Inexistindo manifestação do órgão colegiado sobre as teses manejadas no mandamus, esta Corte Superior fica impedida de pronunciar-se sobre os temas, vedada a supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para impugnar decisão singular de relator sem o prévio esgotamento da instância ordinária. 2. A supressão de instância é vedada quando não há manifestação do órgão colegiado sobre as teses apresentadas no mandamus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "a" e "c" . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, AgRg no HC 782.477/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FAGNER CHAVES DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante alega que não há outro instrumento processual para o seu desiderato. Reitera, ainda, a existência de manifesta ilegalidade na sua condenação. Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus indeferido liminarmente. Supressão de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisão singular de desembargador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para impugnar decisão singular de relator, sem o prévio esgotamento da instância ordinária. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o habeas corpus somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Inexistindo manifestação do órgão colegiado sobre as teses manejadas no mandamus, esta Corte Superior fica impedida de pronunciar-se sobre os temas, vedada a supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para impugnar decisão singular de relator sem o prévio esgotamento da instância ordinária. 2. A supressão de instância é vedada quando não há manifestação do órgão colegiado sobre as teses apresentadas no mandamus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "a" e "c" . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, AgRg no HC 782.477/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023.
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