Decisão · STJ

STJ AREsp 2150080

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-06-10publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO COM BASE EM ATO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 2. No caso, a sentença, mesmo reconhecendo que "não houve consubstanciação do dolo do agente", julgou procedente o pedido, concluindo pela "ocorrência de culpa in vigilando .. e de culpa in eligendo". Interpostas apelações, foram improvidas, ao fundamento de que, "tendo em vista que o ex-prefeito se mostrou negligente em suas atribuições, tendo deixado de observar seu dever de fiscalização, tenho que se trata de uma conduta culposa, sendo aplicáveis à espécie as modalidades de culpa in vigilando e culpa in elegendo". 3. Nesse contexto, tendo em vista que a condenação do agravante foi fundamentada apenas com base na existência de culpa (negligência), necessário o juízo de retratação positivo, de modo que o recurso especial deve ser provido, para que seja julgado improcedente o pedido. 4. Agravo interno provido, em juízo de retratação, para dar provimento ao recurso especial . RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por REINALDO ASSUNÇÃO TANNUS contra decisão que não conheceu do recurso especial, por ser intempestivo (fls. 838-839). A parte agravante sustenta, em síntese, que (fls. 853-855): .. a publicação do v. acórdão proveniente dos Embargos de Declaração ocorreu em 25/02/2021 (quinta-feira) (fl. 614), iniciando o prazo recursal em 26/02/2021 (sexta- feira), e findando o mesmo em 26/03/2021 (sexta-feira), tendo em vista a suspensão dos prazos processuais no TJMG de 12 a 19 de março de 2021, conforme a Portaria 1161 - TJMG - que foi republicada em 12/03/2021. .. não é crível a inadmissão do recurso pelo motivo acima citado, pois o Tribunal não pode alegar desconhecimento de um ato administrativo que por si foi tomado, até mesmo porque a Portaria foi devidamente citada no tópico da tempestividade. .. não há que se falar de intempestividade do Recurso Especial, isso porque, o mesmo foi protocolado dentro do prazo recursal em 22/03/2021 (fl. 615), momento que foi devidamente comprovada a tempestividade, posto que no tópico da tempestividade (tópico I. I) do Recurso Especial o Recorrente CITOU a Portaria 1161 - TJMG - que foi republicada em 12/03/2021 suspendendo os prazos processuais no TJMG de 12 a 19 de março de 2021. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, afirma que "a prática de ato administrativo tipo por ímprobo na modalidade culposa não mais constitui ato ilícito, do que se afere a abolição da figura típica de improbidade na modalidade culposa, atingindo o processo no estado em que se encontra" (fl. 857). Ao final, requer: .. seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, para reformar a decisão agravada, afastando a intempestividade atribuída ao Recurso Especial, devendo retornar os autos para o E. Tribunal de Justiça Mineiro, para análise dos critérios subjetivos de admissibilidade do recurso e posterior deliberação. Com base nas alterações sensíveis conferidas à Lei Federal nº 8.429/1992, pela Lei Federal nº 14.230/2021, consubstanciando-se no instituto da "causa madura", requer seja adentrado o mérito da contenda para julgar totalmente improcedente ação, tendo em vista que a conduta do ora Agravante não configura ato doloso de improbidade administrativa, nos moldes da redação atual do art. 1º e art. 10 da Lei 8.429/92, que deve ser adotada ante o princípio da retroatividade da lei mais benéfica (fls. 858-859). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou impugnação às fls. 862-864. Em julgamento realizado na sessão virtual, ocorrida entre 7/3/2023 e 13/3/2023, a Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. MERA ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO NAS RAZÕES DO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. A suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada pelo recorrente por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo insuficiente a mera referência, nas razões recursais, a norma local ou a ato normativo emanado do Tribunal de origem. 4. Ausente nos autos documento hábil a comprovar a tempestividade, porquanto a simples alegação inserida no corpo da petição do recurso especial não serve para comprovar a tempestividade recursal. Precedentes. Agravo interno desprovido (fl. 884). Irresignado, o agravante interpôs o recurso extraordinário de fls. 898-929, que foi devidamente contrarrazoado (fls. 939-943). Na decisão de fls. 945-948, o Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o encaminhamento dos autos a esta Segunda Turma, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO COM BASE EM ATO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 2. No caso, a sentença, mesmo reconhecendo que "não houve consubstanciação do dolo do agente", julgou procedente o pedido, concluindo pela "ocorrência de culpa in vigilando .. e de culpa in eligendo". Interpostas apelações, foram improvidas, ao fundamento de que, "tendo em vista que o ex-prefeito se mostrou negligente em suas atribuições, tendo deixado de observar seu dever de fiscalização, tenho que se trata de uma conduta culposa, sendo aplicáveis à espécie as modalidades de culpa in vigilando e culpa in elegendo". 3. Nesse contexto, tendo em vista que a condenação do agravante foi fundamentada apenas com base na existência de culpa (negligência), necessário o juízo de retratação positivo, de modo que o recurso especial deve ser provido, para que seja julgado improcedente o pedido. 4. Agravo interno provido, em juízo de retratação, para dar provimento ao recurso especial .
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