STJ EREsp 1813223
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. MERA TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL E REGIMENTAL. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação (AgInt nos EAREsp 1.238.270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, j. 13/10/2020, DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por CARLOS ANTÔNIO GOULART LEITE JÚNIOR (CARLOS ANTÔNIO), na demanda em que contende com YUZO SATO (YUZO), contra acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro MARCO BUZZI, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PROLATADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Reconhecida a sucumbência recíproca na sentença prolatada na vigência do CPC/73, admissível a compensação da verba honorária, nos termos da legislação então em vigor (art. 21, caput, do CPC/1973) e da jurisprudência deste Tribunal. Precedentes" (AgInt no REsp 1.549.044/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, D Je de 1º/10/2020). 2. "Se o provimento judicial transitado em julgado que serve de título executivo não nega a possibilidade de compensação da verba honorária, admite-se que tal compensação se faça em execução ou em fase de cumprimento de sentença sem que isso se traduza em ofensa à coisa julgada. Precedentes" (AgInt nos E Dcl no REsp 1.575.551/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018). 3. Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 2.268). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios. Segundo o embargante, na execução da mesma sentença que julgou parcialmente procedente ação de dissolução parcial de sociedade, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, foi negada a compensação requerida pela autora, mas foi deferida a compensação requerida pelos réus, na execução dos honorários devidos aos procuradores da autora. O embargante citou como paradigmas os acórdãos da Terceira Turma prolatados no REsp n. 1.669.511/MG e o AgInt no REsp n. 1.725.237, e a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 1.136.353/MG (e-STJ, fls. 2.284/2.381). Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente em razão (1) da inviabilidade de indicar como paradigma decisão monocrática; e (2) da ausência do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de forma a demonstrar a similitude fática entre eles (e-STJ, fls. 5.316/5.319). Nesta oportunidade, foi interposto o presente agravo interno sustentando que (1) os embargos de divergência foram interpostos contra o acórdão da Quarta Turma (e-STJ, fls. 2.268/2.278) - uma decisão colegiada; (2) a decisão apontada como paradigma, AgInt no REsp n. 1.669.511, também é colegiada; (3) na petição de embargos de divergência, foi feita a comprovação do dissídio jurisprudencial; e (4) não se fazia necessária a menção das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificassem os casos confrontados, pois a transcrição do trecho do acórdão paradigma revelava a moldura fática igual à do caso objeto da decisão divergente (e-STJ, fls. 5.323/5.340). A impugnação foi apresentada às ,e-STJ, fl. 5.344/5.355. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. MERA TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL E REGIMENTAL. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação (AgInt nos EAREsp 1.238.270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, j. 13/10/2020, DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno não provido.