STJ AREsp 2669171
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO. PLANTAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Comprovada a atividade de risco e a ocorrência do dano, configura-se a responsabilidade objetiva e solidária. A revisão do conjunto fático-probatório atrai a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUÍS FRANCISCO CASTILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Incêndio em propriedade rural. Fogo que teve início na plantação de cana- de-açúcar vizinha à propriedade do autor. Sentença de improcedência. EXAME: laudo da autoridade policial e depoimento da testemunha que permitem concluir que o incêndio teve início na Fazenda Chrismara, de propriedade dos réus e cuja posse foi cedida ao denunciado em virtude de contrato de parceria agrícola. Responsabilidade objetiva. Plantio e exploração de cana-de-açúcar que consiste em atividade de alto risco, notadamente por servir de combustível. Teoria do Risco Integral. Inteligência do art. 927, parágrafo único do Código Civil. Ausência de provas quanto à alegação de que a origem do fogo ocorreu na estrada municipal. Danos materiais, todavia, que não foram pormenorizados. Orçamento genérico, sem especificação dos danos, que foi devidamente impugnado pelos réus. Indenização afastada. Dano moral indenizável. Situação de desgaste emocional e perda de tempo útil com a solução de problema que o autor não deu causa. Indenização fixada em patamar razoável e proporcional à extensão do dano. Jurisprudência em caso semelhante. Sentença reformada em parte para condenar o denunciado ao pagamento de indenização por danos morais. RECURSO PROVIDO EM PARTE" (e-STJ fl. 515). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 547). No recurso especial, o recorrente aduz violação dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, alegando que houve imputação de responsabilidade objetiva sem nexo causal. Defende não ser cabível a Teoria do Risco Integral, devido à atividade de cultivo de cana-de-açúcar, sem comprovação de culpa ou de nexo causal. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO. PLANTAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Comprovada a atividade de risco e a ocorrência do dano, configura-se a responsabilidade objetiva e solidária. A revisão do conjunto fático-probatório atrai a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.