Decisão · STJ

STJ AREsp 2942538

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-08-18
CIVIL
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por inadequação da via eleita e por ausência de impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante alega ofensa ao art. 387, inciso IV, do CPP, em razão de condenação ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de compensação de danos morais sem pedido certo e instrução probatória específica, além de cerceamento de defesa e decisão extra petita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos de mérito já apresentados. 5. A parte recorrente descumpriu o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, ao não atacar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAINY FERREIRA FINGERGUT contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por inadequação da via eleita e por ausência de impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada (fls. 2660-2663). O agravante aponta que houve ofensa ao art. 387, inciso IV, do CPP, pois a sua condenação ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de compensação de danos morais não foi precedida de pedido certo e de instrução probatória específica. Assim, discorre que isso provocou o cerceamento da defesa com violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Por fim, alega que a decisão é extra petita, pois o valor supera o pedido de indenização destinado à família da vítima, o que viola o art. 492, do CPP. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja conhecido e provido o seu recurso especial (fls. 2668-2669). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por inadequação da via eleita e por ausência de impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante alega ofensa ao art. 387, inciso IV, do CPP, em razão de condenação ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de compensação de danos morais sem pedido certo e instrução probatória específica, além de cerceamento de defesa e decisão extra petita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos de mérito já apresentados. 5. A parte recorrente descumpriu o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, ao não atacar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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