Decisão · STJ

STJ HC 1005329

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Agravo IMprovido. I. Caso e m exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da minorante do tráfico de drogas prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal a quo afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentando que os acusados estavam envolvidos com organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas em larga escala, com abrangência nacional, o que foi corroborado por elementos concretos como a logística e o transporte das substâncias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e o envolvimento em organização criminosa impedem o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam o envolvimento dos acusados em organização criminosa, além da quantidade significativa de drogas apreendidas. 5. A pretensão de modificar o entendimento adotado demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada quando há elementos concretos que indicam o envolvimento do acusado em organização criminosa. 2. A quantidade de drogas apreendidas, aliada a outros elementos, pode justificar o não reconhecimento do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 758.702/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES DIAS MORAIS contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheci do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante argumenta que a quantidade de drogas apreendidas não pode impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado. Pugna, ao final pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Agravo IMprovido. I. Caso e m exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da minorante do tráfico de drogas prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal a quo afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentando que os acusados estavam envolvidos com organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas em larga escala, com abrangência nacional, o que foi corroborado por elementos concretos como a logística e o transporte das substâncias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e o envolvimento em organização criminosa impedem o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam o envolvimento dos acusados em organização criminosa, além da quantidade significativa de drogas apreendidas. 5. A pretensão de modificar o entendimento adotado demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada quando há elementos concretos que indicam o envolvimento do acusado em organização criminosa. 2. A quantidade de drogas apreendidas, aliada a outros elementos, pode justificar o não reconhecimento do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 758.702/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023.
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