Decisão · STJ

STJ RHC 213901

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Excesso de prazo NÃO CONFIGURADO. HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A Corte de origem rejeitou o pedido de revogação da prisão preventiva, considerando que o processo segue marcha regular, sem desídia do Poder Judiciário, e que a complexidade do caso, envolvendo organização criminosa com múltiplos denunciados, justifica a duração do processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva do agravante. 4. Outra questão em discussão é se o histórico criminal antigo do agravante seria suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, considerando evidências de que o agravante teria posição de destaque em complexa e perigosa organização criminosa, assim como diante de seu histórico criminal, contando com condenações transitadas em julgado, cujas penas ainda estariam em cumprimento quando da prática dos novos ilícitos. 6. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a simples extrapolação de prazos processuais não implica ilegalidade da prisão cautelar, devendo-se considerar a razoabilidade e a proporcionalidade do caso concreto. 7. Hipótese em que a complexidade do feito, que envolve 17 (dezessete) denunciados, com defesas distintas, tendo por objeto estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes graves, resultante de desmembramento de ação penal originária proposta em face de um total de 68 (sessenta e oito) denunciados, gera naturais dificuldades na condução do processo, não havendo, todavia, qualquer indicativo de má prestação do serviço jurisdicional. 8. O histórico criminal do agravante, com condenações por tráfico de drogas e porte ilegal de arma, e a circunstância dos novos ilícitos terem sido praticados enquanto estava em cumprimento de pena, reforça o risco à ordem pública, diante da probabilidade de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A atuação destacada em perigosa organização criminosa justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A simples extrapolação de prazos processuais não implica ilegalidade da prisão cautelar, devendo-se considerar a razoabilidade e a proporcionalidade do caso concreto. 3. O histórico criminal do agravante reforça o risco à ordem pública, diante da probabilidade de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 135.837/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 7/12/2020; STJ, HC 519.554/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 4/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DOS SANTOS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 147-154). A parte agravante aduz, em síntese, que: a) resta configurado excesso de prazo para encerramento da instrução; b) o histórico criminal antigo (duas condenações por crimes sem violência ou grave ameaça) não seria suficiente para revelar risco à ordem pública. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Excesso de prazo NÃO CONFIGURADO. HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A Corte de origem rejeitou o pedido de revogação da prisão preventiva, considerando que o processo segue marcha regular, sem desídia do Poder Judiciário, e que a complexidade do caso, envolvendo organização criminosa com múltiplos denunciados, justifica a duração do processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva do agravante. 4. Outra questão em discussão é se o histórico criminal antigo do agravante seria suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, considerando evidências de que o agravante teria posição de destaque em complexa e perigosa organização criminosa, assim como diante de seu histórico criminal, contando com condenações transitadas em julgado, cujas penas ainda estariam em cumprimento quando da prática dos novos ilícitos. 6. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a simples extrapolação de prazos processuais não implica ilegalidade da prisão cautelar, devendo-se considerar a razoabilidade e a proporcionalidade do caso concreto. 7. Hipótese em que a complexidade do feito, que envolve 17 (dezessete) denunciados, com defesas distintas, tendo por objeto estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes graves, resultante de desmembramento de ação penal originária proposta em face de um total de 68 (sessenta e oito) denunciados, gera naturais dificuldades na condução do processo, não havendo, todavia, qualquer indicativo de má prestação do serviço jurisdicional. 8. O histórico criminal do agravante, com condenações por tráfico de drogas e porte ilegal de arma, e a circunstância dos novos ilícitos terem sido praticados enquanto estava em cumprimento de pena, reforça o risco à ordem pública, diante da probabilidade de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A atuação destacada em perigosa organização criminosa justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A simples extrapolação de prazos processuais não implica ilegalidade da prisão cautelar, devendo-se considerar a razoabilidade e a proporcionalidade do caso concreto. 3. O histórico criminal do agravante reforça o risco à ordem pública, diante da probabilidade de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 135.837/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 7/12/2020; STJ, HC 519.554/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 4/10/2019.
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