STJ REsp 2193349
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. APELAÇÃO. DIALETICIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ACE SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S. A., fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO QUE NÃO COMBATEU DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, APENAS REPISOU FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ORIENTAÇÃO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). ARBITRAMENTO E MAJORAÇÃO. CPC, ART. 85, § 11. INDEPENDÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. TEORIA DOS JOGOS. REDUÇÃO DA LITIGÂNCIA FRÍVOLA. VALORIZAÇÃO DA BOA ADVOCACIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sabe-se que é dever do recorrente detalhar os desacertos da decisão combatida, isto é, não basta simplesmente reprisar sua manifestação originária, tanto que o art. 1.010, III, do CPC é claro em exigir, na apelação, "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade." Conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação de trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. Sob a ótica da Análise Econômica do Direito, essa prática estabelece um sistema de incentivos que visa desestimular a apresentação de recursos protelatórios. A Teoria dos Jogos fornece uma base teórica para entender como a majoração dos honorários sucumbenciais recursais pode atuar como um desincentivo financeiro para práticas litigiosas abusivas, aumentando os custos de litígios infundados para a parte recorrente. Essa abordagem não só busca a redução da litigância frívola, mas também promove a eficiência do sistema judiciário, diminuindo o congestionamento processual e acelerando a resolução de litígios. A medida reconhece e valoriza a boa advocacia, premiando o esforço do advogado da parte vencedora, mesmo sem a exigência de comprovação de trabalho adicional. Dessa forma, o arbitramento e a majoração dos honorários sucumbenciais recursais incentivam práticas processuais responsáveis e éticas, beneficiando o sistema judicial e fortalecendo a confiança na justiça." (e-STJ fl. 988). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.009/1.012). Nas razões do especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, d o Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, não se manifestou acerca das matérias ali tratadas, especialmente o de que a sua apelação contraditou todos os fundamentos adotados pela sentença; e (ii) art. 1.010, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, porquanto as razões da reforma da sentença foram deduzidas nas razões de apelação, o que era suficiente para o seu conhecimento, por observância ao princípio da dialeticidade recursal. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.066/1.082). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. APELAÇÃO. DIALETICIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.